Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: (...) Assim, tenho que a proibição de aproximação deve ser observada, não tendo por baliza a metragem, mas o bom senso de todos os envolvidos. Por outro lado, a petição inserida no id 184302373, não apresenta nenhum fato novo a alicerçar o pedido de revisão da medida protetiva de afastamento do lar imposta a F.. Mais uma vez reitero que apesar da propriedade do local ser da genitora dos envolvidos e não da vítima, a imposição patrimonial sucumbe diante do maior interesse em tutelar-se a mulher.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da defesa de F. S. A., F. S. A., e W. B. S., para readequar a medida de afastamento do lar, precisamente, para que não se paute em distanciamento métrico, senão no bom senso, inclusive com efeitos retroativos. Aguarde-se no ambiente eletrônico adequado, inclusive quanto ao desfecho do eventual inquérito correlato. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:56:01. NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO - Juiz de Direito Substituto DESPACHO: (...) Neste panorama, por não haver necessidade da mantença das medidas em sua integralidade, AUTORIZO que o Sr. F. S. A. retorno ao endereço situado na (...) devendo apenas abster-se de adentrar ao sobrado onde reside I. M. R. C.. Além disto a todos os requeridos, W. B. S., F. S. A., F. S. A., permanecem vigentes as medidas de proibição de contato e aproximação nos moldes do que já foi decidido. Intimem-se as partes. Na primeira hora do expediente normal de amanhã 30/01/2024, dê-se ciência à requerente, esclarecendo que qualquer hipótese de descumprimento deve ser comunicada ao juízo para fins de, se necessário, restaurar a vigência das medidas em sua integralidade. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024. NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO -Juiz de Direito Substituto