Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700710-16.2024.8.07.0018.
AUTOR: CELIO INACIO PINTO
REU: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Célio Inácio Pinto no dia 29/01/2024, em face do Distrito Federal. O autor afirma que “é proprietário do imóvel sito na residente e domiciliado na SMPW, Qd. 01, conjunto 06, chácara 01, Park way, Cep 717.351-06, Brasília/DF, (documento anexo), onde residia e havia uma fabrica de laje; A construção feita no local havia sido construída a mais de 60 anos, a qual foi feito até um inventario a época de número 17.466-6, que tramitou perante a 6 vara de família de Brasília/DF; Ocorre que no ano de 2020, no dia 14 de dezembro, o autor recebeu uma notificação de demolição, o qual requeria a demolição do galpão de fábrica de laje, por não se enquadrar na legislação vigente gerando o processo 04017.00017525/2020-90; O autor cumpriu com o determinado e demoliu a fabrica de laje que existia lá; Em 24 de janeiro de 2024, sem previa notificação e sem prévio aviso, a DFLEGAL, compareceu no local e demoliu parte da casa do autor, ficando somente uma pequena parte onde reside uma família com 03 crianças menores; Vem mais uma vez a requerida, agindo arbitrariamente, determinando a desocupação do imóvel, sem nenhuma justificativa e nenhum laudo elaborado por profissional ou Ordem Judicial, desocupar o imóvel de propriedade do autor. Ora, tratando de indevida interferência do Órgão administrador público, o qual, além de não cumprir suas obrigações, vem agindo com descaso e abuso de poder, contrário ao entendimentos jurídicos.” (id. n.º 185033603, p. 3). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido do “deferimento EXPEDIÇÃO DOMANDADO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO a Requerida, com a cominação de multa diária em 5.000,00 (cinco mil Reais), no caso de consumação e violação do preceito. (Pedido cominatório de multa (CPC/2015, art. 555, parágrafo único, inc. I);” (id. n.º 185033603, p. 15). Os autos vieram conclusos no dia 29/01/2024, às 20h35min. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, verifica-se que o pedido da demandante não ostenta verossimilhança fática suficiente, necessária e idônea para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com efeito, poucos são os documentos e provas que dão sustentação a versão sustentada pelo demandante na inicial, razão pela qual vislumbra-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela. Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado. Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida. Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada; mas, por outro lado, (ii) concedo ao autor o benefício legal da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. Encaminhe-se cópia integral dos autos. Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. Brasília, 30 de janeiro de 2024. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700710-16.2024.8.07.0018.
AUTOR: CELIO INACIO PINTO
REU: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Célio Inácio Pinto no dia 29/01/2024, em face do Distrito Federal. O autor afirma que “é proprietário do imóvel sito na residente e domiciliado na SMPW, Qd. 01, conjunto 06, chácara 01, Park way, Cep 717.351-06, Brasília/DF, (documento anexo), onde residia e havia uma fabrica de laje; A construção feita no local havia sido construída a mais de 60 anos, a qual foi feito até um inventario a época de número 17.466-6, que tramitou perante a 6 vara de família de Brasília/DF; Ocorre que no ano de 2020, no dia 14 de dezembro, o autor recebeu uma notificação de demolição, o qual requeria a demolição do galpão de fábrica de laje, por não se enquadrar na legislação vigente gerando o processo 04017.00017525/2020-90; O autor cumpriu com o determinado e demoliu a fabrica de laje que existia lá; Em 24 de janeiro de 2024, sem previa notificação e sem prévio aviso, a DFLEGAL, compareceu no local e demoliu parte da casa do autor, ficando somente uma pequena parte onde reside uma família com 03 crianças menores; Vem mais uma vez a requerida, agindo arbitrariamente, determinando a desocupação do imóvel, sem nenhuma justificativa e nenhum laudo elaborado por profissional ou Ordem Judicial, desocupar o imóvel de propriedade do autor. Ora, tratando de indevida interferência do Órgão administrador público, o qual, além de não cumprir suas obrigações, vem agindo com descaso e abuso de poder, contrário ao entendimentos jurídicos.” (id. n.º 185033603, p. 3). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido do “deferimento EXPEDIÇÃO DOMANDADO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO a Requerida, com a cominação de multa diária em 5.000,00 (cinco mil Reais), no caso de consumação e violação do preceito. (Pedido cominatório de multa (CPC/2015, art. 555, parágrafo único, inc. I);” (id. n.º 185033603, p. 15). Os autos vieram conclusos no dia 29/01/2024, às 20h35min. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, verifica-se que o pedido da demandante não ostenta verossimilhança fática suficiente, necessária e idônea para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com efeito, poucos são os documentos e provas que dão sustentação a versão sustentada pelo demandante na inicial, razão pela qual vislumbra-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela. Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado. Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida. Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada; mas, por outro lado, (ii) concedo ao autor o benefício legal da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. Encaminhe-se cópia integral dos autos. Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. Brasília, 30 de janeiro de 2024. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto