Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700604-51.2024.8.07.0019.
EXEQUENTE: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DA FONSECA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado em contrato de honorários advocatícios. (ID 184639893). O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento (Nelson Nery Jr., em seu Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Novo CPC - Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.632). O requisito da certeza é necessário para conferir legitimidade à obrigação, e define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação, isto é, se houve, de fato, uma relação obrigacional firmada entre exequente e executado. A liquidez é a perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo. Logo, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida, não deixando dúvidas acerca do seu objeto. Por fim, no que tange à exigibilidade da obrigação, esta determina que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação. No que se refere ao caso concreto, extrai-se que, antes do ajuizamento da demanda, a parte requerida constituiu a Defensoria Pública, a indicar a revogação do mandato outrora outorgado e, principalmente, o não cumprimento dos serviços contratados de forma integral. A necessária apuração de fatos, a exegese de cláusulas contratuais e eventual inadimplência da executada tornam necessária a incursão na fase probatória e descaracterizam o documento como título executivo. A propósito, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXEQUENTE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS MESMO EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. ILEGALIDADE. EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. 1. Desnecessária a dilação probatória pretendida nos embargos, não há falar em cerceamento do direito de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 2. Apenas a definição legal como título executivo extrajudicial, tal como ocorre com o contrato escrito de honorários advocatícios, não assegura a eficácia executiva quando dependente de fato futuro, a ser provado. 3. Inadequada a ação de execução quando carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar da dilação probatória, se as provas dos autos dão conta de que não houve cumprimento, na integralidade, da contraprestação devida. Ademais, se os serviços contratados não foram prestados por inteiro, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via da execução para a cobrança da parcela prestada. 4. Cláusula contratual que estipula a cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula. Na hipótese, não fosse a nulidade, sequer se aplicaria a disposição contratual em tela, tendo em vista que não houve propriamente revogação, porém, substabelecimento do mandato sem reserva de poderes. 5. Apelação conhecida e provida.” (Acórdão n.1102576, 00128687920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MEIO INADEQUADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Em pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do c. STJ. 2. Ainda que o CPC/15 disponha que o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas afigura-se título executivo extrajudicial, não se pode desconsiderar que, em se tratando de contrato bilateral, para que haja a execução, faz-se necessária a comprovação inequívoca de que houve a contraprestação da parte que afirma o inadimplemento contratual da outra (artigo 787, caput, do CPC/15), porquanto esse requisito é capaz de afastar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 3. Se a formação do título executivo extrajudicial demanda dilação probatória, esse não apresenta os atributos necessários à execução. (...) 5. Ausentes os atributos necessários à formação do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, correta a decisão que extinguiu o feito executivo, porquanto esse não se afigura meio adequado para a pretensão formulada pelo exequente. 6. Apelação conhecida e não provida. Prejudicial de mérito rejeitada”. (00049205220178070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 16/6/2020) (destaquei)
Ante o exposto, ausentes os atributos necessários à formação do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, com fundamento nos artigos 798, I, a, c/c 803, I, ambos do Código de processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente