CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Outras decisões
11/07/2025, 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/04/2024, 18:21
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
ADRIANE RUBINO CAPISTRANO XAVIER
CPF
Reu
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:24
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 13:38
Decorrido prazo de ADRIANE RUBINO CAPISTRANO XAVIER em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
02/02/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033574-32.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ADRIANE RUBINO CAPISTRANO XAVIER DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros, formulado pelo Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada ainda não foi citada, razão pela qual INDEFIRO o pleito fazendário. Fica o exequente intimado a indicar endereço atualizado para citação. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja, 04.02.2021 (ID 77245483), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Inobstante isso, observa-se que o lustro prescricional foi interrompido pelo parcelamento noticiado nos autos, cuja vigência deve ser comprovada pelo exequente para fins de cálculo do início do novo prazo prescricional, o que se reinicia logo após o cancelamento do acordo administrativo. Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Indicado novo endereço para citação, expeça-se o respectivo mandado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/01/2024, 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
30/10/2023, 18:54
Recebidos os autos
30/10/2023, 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
02/06/2022, 16:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.