Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708309-90.2020.8.07.0003.
AUTOR: GILSON DIAS DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, pois são matérias já rebatidas no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a impugnação à gratuidade, pois o réu não trouxe elementos a afastar a presunção de hipossuficiência. Afastadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor aduz falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP, causando-lhe prejuízo material. O autor apresenta seus cálculos e aponta um valor de R$ 15.511,97 (quinze mil quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos) a receber. Em contestação, o réu pugna pela improcedência dos pedidos em razão de ter aplicado os índices legais do Fundo PASEP do autor. O réu contesta os cálculos do autor. Diante desse contexto, fixo como ponto controvertido da lide saber se foram aplicados pelo réu os índices legais de correção do Fundo PASEP do autor e, em caso negativo, saber se há valor a ser recebido pelo autor. Para solução da controvérsia entendo fundamental a produção de prova pericial contábil. A matéria debatida nos autos, nitidamente, versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. Portanto, com base no art. 6º, VIII, desse Código, a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe, tendo em vista que a autora trouxe indícios de verossimilhança (cálculos apresentados por profissional contábil - ID 64366414) sendo ônus do réu arcar com as custas da perícia. Concedo o prazo comum de 15 dias para as partes formularem quesitos e apresentar assistente técnico. Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr. Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes. Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça. Vindo a proposta, intime-se o réu para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de seus honorários. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente