Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/05/2026, 12:29
Publicado Decisão em 06/05/2026.07/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 02:17
Recebidos os autos30/04/2026, 22:00
Determinada a emenda à inicial30/04/2026, 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA30/03/2026, 19:52
Juntada de Petição de petição26/03/2026, 01:43
Publicado Decisão em 06/03/2026.07/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202606/03/2026, 02:18
Recebidos os autos04/03/2026, 15:49
Outras decisões04/03/2026, 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA03/03/2026, 11:39
Processo Desarquivado03/03/2026, 11:38
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 14:28
Arquivado Definitivamente11/02/2026, 18:31
Transitado em Julgado em 24/10/202511/02/2026, 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.05/02/2026, 19:57
Recebidos os autos05/02/2026, 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais04/02/2026, 18:12
Recebidos os autos04/02/2026, 15:20
Outras decisões04/02/2026, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA29/01/2026, 14:01
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES LIMA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 06:50
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 06:50
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 06:50
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 06:50
Decorrido prazo de WESLEY ROCHA RODRIGUES em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft16/11/2025, 22:23
Publicado Certidão em 11/11/2025.11/11/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública10/11/2025, 19:36
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 18:31
Expedição de Certidão.06/11/2025, 18:30
Decorrido prazo de ANNA CLARA VELOSO DE SOUZA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 03:29
Decorrido prazo de YAGO RUAN CARVALHO DE SOUZA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 03:29
Juntada de certidão20/10/2025, 18:54
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES LIMA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 03:30
Expedição de Ofício.15/10/2025, 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública06/10/2025, 13:06
Publicado Sentença em 26/09/2025.26/09/2025, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 14:30
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 22:10
Recebidos os autos23/09/2025, 16:18
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/09/2025, 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA21/09/2025, 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões20/09/2025, 17:24
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.19/09/2025, 03:23
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de WESLEY ROCHA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 03:16
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 20:09
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de WESLEY ROCHA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2025.27/08/2025, 02:41
Juntada de Petição de contrarrazões26/08/2025, 08:06
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 14:42
Juntada de certidão25/08/2025, 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública23/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de manifestação18/08/2025, 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração12/08/2025, 12:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 02:38
Juntada de Petição de embargos de declaração11/08/2025, 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração08/08/2025, 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft07/08/2025, 16:28
Recebidos os autos07/08/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 14:37
Julgado procedente em parte do pedido07/08/2025, 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA17/06/2025, 20:48
Recebidos os autos17/06/2025, 18:49
Outras decisões17/06/2025, 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA15/06/2025, 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft30/05/2025, 16:19
Recebidos os autos26/05/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 17:14
Outras decisões26/05/2025, 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA21/03/2025, 16:37
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 02:37
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 02:37
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 02:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública08/03/2025, 14:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.17/02/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 02:25
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 16:14
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 15:58
Recebidos os autos13/02/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 13:58
Outras decisões13/02/2025, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA12/02/2025, 14:12
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição26/01/2025, 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas15/01/2025, 21:33
Juntada de Petição de especificação de provas17/12/2024, 12:57
Publicado Decisão em 17/12/2024.17/12/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202416/12/2024, 02:25
Recebidos os autos12/12/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 14:17
Outras decisões12/12/2024, 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA11/12/2024, 15:48
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 02:34
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 02:34
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202423/11/2024, 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.23/11/2024, 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.22/11/2024, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202422/11/2024, 18:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.22/11/2024, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202422/11/2024, 16:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.22/11/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202422/11/2024, 02:29
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões19/11/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 18:32
Recebidos os autos11/11/2024, 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA08/11/2024, 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração08/11/2024, 10:24
Recebidos os autos07/11/2024, 16:07
Deferido em parte o pedido de ALBERTO VIANA AVILA - CPF: 724.875.501-04 (REU)07/11/2024, 16:07
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA25/10/2024, 18:53
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 18:50
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 11:51
Recebidos os autos24/10/2024, 13:01
Outras decisões24/10/2024, 13:01
Decorrido prazo de ANNA CLARA VELOSO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de YAGO RUAN CARVALHO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA16/10/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/10/2024, 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/10/2024, 17:18
Expedição de Mandado.12/09/2024, 14:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)12/09/2024, 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)12/09/2024, 02:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2024, 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2024, 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft21/08/2024, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.21/08/2024, 02:29
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 17:42
Recebidos os autos19/08/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 12:50
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERTO VIANA AVILA - CPF: 724.875.501-04 (REU), RENATO VIANA AVILA - CPF: 708.337.451-15 (REU).19/08/2024, 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI31/07/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 16:53
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 04:50
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 04:50
Recebidos os autos11/06/2024, 14:56
Indeferido o pedido de ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 894.094.261-20 (REU)11/06/2024, 14:56
Juntada de Petição de contestação31/05/2024, 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI28/05/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 08:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.23/05/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202422/05/2024, 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.22/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704494-80.2023.8.07.0003.
AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA
REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Contestação de Wesley. Tendo em vista que o réu Wesley apresentou nova contestação e novamente anexou os documentos, ID 163424375, para fins de organização processual e objetivando evitar tumulto nos autos, exclua-se a petição de contestação com reconvenção, ID 161020076, e os documentos que a ela foram anexados. Contestação do réu Filipe, ID 166686398. a. Ilegitimidade passiva. O réu Wesley sustentou sua ilegitimidade passiva A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária. De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa. Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...). Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...). Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 84). Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020). Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b. Impugnação à gratuidade de justiça. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família". Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC. Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1. Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2. Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3. A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22). No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FATO NÃO MODIFICATIVO. APELO IMPROVIDO. (...). 3. O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4. O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5. Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. BENS MÓVEIS. I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc. I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor. c. Incompetência do Juízo. Sustenta o réu Wesley a incompetência deste Juízo, em face da eleição do foro de Brasília, para dirimir questões relativas ao veículo Corsa Sedam. Sem razão. Nos termos do art. 46 do CPC, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, e, “Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor” (§ 4º). Tendo em vista que Wesley é domiciliado em Ceilândia, os demais réus em Taguatinga e não foi apontado qualquer prejuízo para sua defesa, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. 2. Contestação de Renato e Alberto, ID 194060849. CADASTRE-SE o advogado do réu Alberto Viana Ávila, ID 194060852, e a atuação de Renato Viana Ávila em causa própria, ID 194060851. Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que o réu Renato Viana Ávila possui dois veículos registrados em seu nome, o que indica a existência de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência. Quanto ao réu Alberto Viana Ávila, por ser servidor público, deve ser apresentado comprovante de rendimentos, para verificação do direito ao benefício. Para fins de comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, ficam intimados os
réus: a) Renato, para anexar cópia da última declaração relativa ao IRPF; b) Alberto, para anexar cópia do último contracheque.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a atribuição de sigilo aos referidos documentos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Falecimento do réu Filipe. Por meio da petição de ID 194617160 foi noticiado o falecimento do réu Filipe. Entretanto, em consulta ao sistema Infoseg, realizada nesta data, não há registro do óbito. Oficie-se ao Cartório do Segundo Ofício de Registro Civil e Casamentos, Título e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, CRS 504, bloco A, lojas 07/08, Asa Sul, Brasília-DF, para que seja ratificada a certidão de óbito de ID 194617165. DOU FORÇA DE OFÍCIO. 4. Réu Roberto. Citado por edital, o réu Roberto não ofereceu de contestação. Nomeio a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único do CPC. Proceda-se ao necessário cadastramento e dê-se vista pelo prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a contagem em dobro. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Juntada de certidão21/05/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202421/05/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704494-80.2023.8.07.0003.
AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA
REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Contestação de Wesley. Tendo em vista que o réu Wesley apresentou nova contestação e novamente anexou os documentos, ID 163424375, para fins de organização processual e objetivando evitar tumulto nos autos, exclua-se a petição de contestação com reconvenção, ID 161020076, e os documentos que a ela foram anexados. Contestação do réu Filipe, ID 166686398. a. Ilegitimidade passiva. O réu Wesley sustentou sua ilegitimidade passiva A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária. De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa. Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...). Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...). Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 84). Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020). Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b. Impugnação à gratuidade de justiça. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família". Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC. Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1. Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2. Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3. A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22). No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FATO NÃO MODIFICATIVO. APELO IMPROVIDO. (...). 3. O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4. O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5. Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. BENS MÓVEIS. I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc. I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor. c. Incompetência do Juízo. Sustenta o réu Wesley a incompetência deste Juízo, em face da eleição do foro de Brasília, para dirimir questões relativas ao veículo Corsa Sedam. Sem razão. Nos termos do art. 46 do CPC, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, e, “Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor” (§ 4º). Tendo em vista que Wesley é domiciliado em Ceilândia, os demais réus em Taguatinga e não foi apontado qualquer prejuízo para sua defesa, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. 2. Contestação de Renato e Alberto, ID 194060849. CADASTRE-SE o advogado do réu Alberto Viana Ávila, ID 194060852, e a atuação de Renato Viana Ávila em causa própria, ID 194060851. Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que o réu Renato Viana Ávila possui dois veículos registrados em seu nome, o que indica a existência de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência. Quanto ao réu Alberto Viana Ávila, por ser servidor público, deve ser apresentado comprovante de rendimentos, para verificação do direito ao benefício. Para fins de comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, ficam intimados os
réus: a) Renato, para anexar cópia da última declaração relativa ao IRPF; b) Alberto, para anexar cópia do último contracheque.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a atribuição de sigilo aos referidos documentos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Falecimento do réu Filipe. Por meio da petição de ID 194617160 foi noticiado o falecimento do réu Filipe. Entretanto, em consulta ao sistema Infoseg, realizada nesta data, não há registro do óbito. Oficie-se ao Cartório do Segundo Ofício de Registro Civil e Casamentos, Título e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, CRS 504, bloco A, lojas 07/08, Asa Sul, Brasília-DF, para que seja ratificada a certidão de óbito de ID 194617165. DOU FORÇA DE OFÍCIO. 4. Réu Roberto. Citado por edital, o réu Roberto não ofereceu de contestação. Nomeio a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único do CPC. Proceda-se ao necessário cadastramento e dê-se vista pelo prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a contagem em dobro. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 15:22
Desentranhado o documento20/05/2024, 15:20
Cancelada a movimentação processual20/05/2024, 15:20
Desentranhado o documento20/05/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição19/05/2024, 13:20
Recebidos os autos17/05/2024, 22:58
Outras decisões17/05/2024, 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI26/04/2024, 10:41
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 04:44
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 12:14
Juntada de Petição de contestação20/04/2024, 19:54
Publicado Edital em 04/03/2024.04/03/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202401/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704494-80.2023.8.07.0003.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): LORENA PAIVA MEIRELLES DA SILVA (CPF: 018.037.172-03); MILTON RODRIGUES LIMA (CPF: 714.257.251-55); THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK (CPF: 028.187.461-16); RÉU(S): FILIPE BORGE DE SOUZA (CPF: 021.987.931-13); RENATO VIANA AVILA (CPF: 708.337.451-15); ALBERTO VIANA AVILA (CPF: 724.875.501-04); ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (CPF: 894.094.261-20); WESLEY ROCHA RODRIGUES (CPF: 076.748.611-04); GILVANA RODRIGUES TELES (CPF: 605.293.852-87); CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (CPF: 386.010.281-87); O Dr. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) RENATO VIANA AVILA (CPF: 708.337.451-15), ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (CPF: 894.094.261-20) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO GM/CORSA SEDAN PREMIUM, COR BRANCA, ANO 2008, MODELO 2009, PLACA HZA0E37, CHASSI 9BGXM19809B160280, outrossim permitindo que o oficial de justiça requeira esforço policial, caso necessário, não havendo tutela, que se digne pela devolução do automóvel já mencionado avaliado em R$ 23.829,00 reais, ou a restituição do valor do carro avaliado a época, no prazo de 15 dias, além disso, determine-se a busca e apreensão do veículo no endereço: QNR 5 Conjunto F Casa 21, Ceilândia Norte - QNR, Brasília - DF, 72275-662, onde reside Wesley Rodrigues, não somente, que seja determinada a restrição a circulação, impedindo a circulação do veículo, nomeando-se o Requerente como fiel depositário, sendo assim, punga que seja declarada NULO o negócio jurídico, com a conversão do objeto no status quo, ademais, a restituição dos danos materiais referentes a R$ 11.000,00, reais em espécie, que foi concedido através de empréstimo bancário já juntado aos autos ID n. 149755571, também a restituição dos danos materiais referentes aos débitos pendentes do carro, no valor de R$ 5.001,95 reais, além do mais, a restituição dos danos materiais referentes ao valor pago ao despachante, conforme transferência bancária de R$ 1.084,30 + R$ 457,00 em espécie, integralizando R$ 1.541,30 reais., e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 27 de fevereiro de 2024 14:14:48. Eu, Roberta Marques Prado Gonçalves, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
Expedição de Edital.28/02/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704494-80.2023.8.07.0003.
AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA
REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta nos autos, o réu Alberto Viana Ávila foi citado (ID 177090881) e declarou como endereço Rua 08, Chácara 331, Casa 31, Condomínio Belo Horizonte, Vicente Pires. Quanto aos réus Renato Viana Ávila e Roberto Francisco da Silva, foram esgotadas todas as tentativas de citação. Assim,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento de citação por edital de Renato Viana Ávila e Roberto Francisco da Silva, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.22/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 15:43
Recebidos os autos21/02/2024, 00:37
Outras decisões21/02/2024, 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI15/02/2024, 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/02/2024, 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/02/2024, 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/01/2024, 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 15:41
Publicado Despacho em 11/12/2023.11/12/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202308/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704494-80.2023.8.07.0003.
AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA
REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DESPACHO Por ora, não é cabível a citação do réu ROBERTO FRANCISCO DA SILVA por edital, visto que há endereços ainda não diligenciados. A fim de se evitar a dupla publicação de edital de citação, necessário que sejam esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu Roberto. Fica o autor intimado a indicar os endereços ainda não diligenciados, onde Roberto possa ser citado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/12/2023, 00:00
Recebidos os autos06/12/2023, 14:17
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2023, 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/11/2023, 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI23/11/2023, 16:05
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 21:53
Recebidos os autos22/11/2023, 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA22/11/2023, 21:29
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/11/2023, 15:49
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/11/2023, 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/11/2023, 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/11/2023, 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/10/2023, 11:57
Publicado Despacho em 13/10/2023.13/10/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202313/10/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704494-80.2023.8.07.0003.
AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA
REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DESPACHO O autor requereu a citação por edital dos réus Renato Viana Ávila e Alberto Viana Ávila. Todavia, revisando os autos, verifiquei que as pesquisas resultaram em alguns endereços não diligenciados para referidos
réus: 1) RENATO VIANA ÁVILA QNL 17 BLOCO B AP 311
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/10/2023, 00:00
Recebidos os autos10/10/2023, 00:42
Proferido despacho de mero expediente10/10/2023, 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI29/09/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202327/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704494-80.2023.8.07.0003.
AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA
REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado dos réus Renato Viana Ávila, Alverto Viana Ávila e Roberto Francisco da Silva. O s
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/09/2023, 00:00
Recebidos os autos25/09/2023, 15:30
Proferido despacho de mero expediente25/09/2023, 15:30
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI05/09/2023, 08:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato04/08/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202304/08/2023, 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.04/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704494-80.2023.8.07.0003.
AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA
REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DESPACHO O réu Filipe Borge de Souza constituiu advogado nos autos e apresentou contestação, assim, considero suprida sua citação. Fica o réu Wesley Rocha Rodrigues intimado a esclarecer se a procuração de ID 165319024, outorgada à advogada Gilvana Rodrigues Teles, an
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/08/2023, 00:00
Recebidos os autos02/08/2023, 14:45
Proferido despacho de mero expediente02/08/2023, 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI27/07/2023, 17:38
Juntada de certidão27/07/2023, 17:38
Juntada de Petição de contestação27/07/2023, 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos14/07/2023, 00:29
Proferido despacho de mero expediente29/06/2023, 23:22
Recebidos os autos29/06/2023, 23:22
Publicado Decisão em 28/06/2023.28/06/2023, 08:26
Juntada de Petição de contestação27/06/2023, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202327/06/2023, 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI26/06/2023, 19:39
Recebidos os autos24/06/2023, 00:50
Outras decisões24/06/2023, 00:50
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/06/2023, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI12/06/2023, 13:23
Juntada de certidão12/06/2023, 13:23
Juntada de certidão12/06/2023, 13:08
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 11:58
Juntada de Petição de contestação05/06/2023, 14:03
Publicado Decisão em 05/06/2023.05/06/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202302/06/2023, 00:49
Recebidos os autos31/05/2023, 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela31/05/2023, 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)27/05/2023, 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)27/05/2023, 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)27/05/2023, 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)27/05/2023, 02:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos25/05/2023, 12:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/05/2023, 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI19/05/2023, 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração18/05/2023, 17:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.15/05/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202313/05/2023, 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/05/2023, 15:24
Recebidos os autos11/05/2023, 06:07
Outras decisões11/05/2023, 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA08/05/2023, 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial27/04/2023, 15:36
Publicado Decisão em 27/04/2023.27/04/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202326/04/2023, 00:46
Recebidos os autos24/04/2023, 23:23
Determinada a emenda à inicial24/04/2023, 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI18/04/2023, 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial17/04/2023, 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202328/03/2023, 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.28/03/2023, 00:39
Recebidos os autos24/03/2023, 00:48
Determinada a emenda à inicial24/03/2023, 00:48
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI17/03/2023, 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial17/03/2023, 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial17/03/2023, 15:17
Publicado Decisão em 24/02/2023.24/02/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202324/02/2023, 02:29
Recebidos os autos17/02/2023, 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela17/02/2023, 14:48
Determinada a emenda à inicial17/02/2023, 14:48
Distribuído por sorteio15/02/2023, 15:27