Correção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 2.195,86
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Partes do Processo
CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE
CNPJ
Autor
ELBA DA SILVA LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE
OAB/DF 49773·CPF·Representa: Autor
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE
OAB/DF 59045·CPF·Representa: Autor
DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR
OAB/PE 55172·CPF·Representa: Autor
SILVA ALBUQUERQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/02/2024, 15:05
Processo Desarquivado
29/02/2024, 15:00
Arquivado Definitivamente
29/02/2024, 14:16
Transitado em Julgado em 21/02/2024
29/02/2024, 13:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:34
Decorrido prazo de ELBA DA SILVA LOPES em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 04:06
Expedição de Certidão.
02/02/2024, 12:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
02/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702465-70.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE REPRESENTANTE LEGAL: SILVA ALBUQUERQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ELBA DA SILVA LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 873,42 (ID. 177440950). Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 178041952 e 180725755). Dessa forma, o bloqueio foi convertido em pagamento, produzindo o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria/DF, 30 de janeiro de 2024. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
01/02/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/01/2024, 16:13
Recebidos os autos
30/01/2024, 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER