Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708282-84.2023.8.07.0009.
AUTOR: CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES
REU: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS S.A. SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. e C&A MODAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora na inicial (ID. 160221244) que contratou o cartão de crédito de nº 4282.6759.6738.8018, com limite de crédito de R$ 500,00, quando foi informada, dentro da própria loja, que o respectivo cartão iria ser desativado automaticamente, por causa da financeira, haja vista que a segunda requerida possuiria uma financeira própria. Relata que a funcionária da loja recolheu os dados da requerente alegando que, com a nova instituição financeira, o cartão vigente seria cancelado automaticamente, e que o novo cartão chegaria na residência da autora. Assevera que o cartão nunca chegou, a autora continuou usando o cartão antigo, e pagando as faturas normalmente, até que um dia, ao ligar para a instituição para saber sobre seus prováveis débitos, foi surpreendida com uma dívida no valor de R$ 1.621,00 referente ao cartão nº 6505.1907.7148.1013, sobre a qual seu nome houvera sido negativado. Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a declaração de nulidade e inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.621,00 referente ao cartão nº 6505.1907.7148.1013; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais; (iv) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. Juntou procuração (ID. 160221241), declaração de hipossuficiência (ID. 160222796) e documentos. Veio emenda aos autos e ao ID. 165735491 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e recebida a inicial. Os requeridos apresentaram contestação (ID. 167386640), ocasião em que alegaram inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram procuração, atos constitutivos e documentos. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 170484122), refutando os argumentos expostos em contestação, reiterando os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, porquanto o autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto e a parte ré é fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. A responsabilidade entre as empresas requeridas deve ser solidária, porquanto são parceiras na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25 do CDC, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço, sendo este o caso dos autos. O ponto controvertido cinge-se em aferir: (i) se houve a utilização por parte da autora do cartão de crédito nº 6505.1907.7148.1013, que originou o débito no valor de R$ 1.621,00; e (ii) quanto à existência de danos morais indenizáveis. Cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, porquanto a autora não tem como fazer prova negativa, de que não realizou a contratação com o banco réu e que não realizou as compras com o cartão de crédito. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora. A parte autora alega na inicial que seu nome fora inserido em plataforma de negociação dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida oriunda da utilização do cartão de crédito nº 6505.1907.7148.1013, o qual teria sido adquirido junto aos requeridos, cujo débito se encontrava no valor de R$ 1.621,07 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e sete centavos). Aos ids. 160222801 e 160222802 a autora comprovou as cobranças que vem recebendo dos requeridos em razão da suposta dívida. Em contestação, os requeridos se limitaram a alegar ausência de ato ilícito e de dano moral, não trazendo aos autos o suposto contrato, pelo qual a autora teria contratado o cartão de crédito nº 6505.1907.7148.1013, nem as compras que com ele a autora teria realizado. Dessa forma, há de se reconhecer que houve falha na prestação dos serviços pelos requeridos, ao cobrarem da autora dívida por suposta utilização de cartão de crédito que não lhe foi enviado e por compras que ela não realizou. Diante do nexo de causalidade entre o defeito no serviço prestado e o dano material sofrido (valor da dívida cobrada da autora), há de se reconhecer o direito da requerente na declaração de inexigibilidade do débito. Quanto ao dano moral alegado, verifico que o documento de ID. 172702827 foi extraído de plataforma de negociação de débitos, e possui valor diverso da dívida objeto destes autos. O documento de ID. 160222806 não traz informações claras quanto à suposta negativação do nome da autora junto ao Serasa, ou outro órgão de proteção ao crédito, uma vez que não consta a data da suposta negativação ou do débito, nem o nome da autora, não sendo possível identificar de onde fora extraído. Intimada a parte autora a comprovar a negativação do seu nome em razão do débito objeto destes autos, juntou documento ao ID. 179222572, que comprova negativação por outro contrato de outro valor (contrato 4282675967388000 R$ 179,22). Observe-se que o número de contrato que originou a dívida objeto destes autos é 6505190771481000, no valor de R$ 1.621,07 (ID. 160222806). Dessa forma, verifico não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral, pois não restou comprovado que em razão da cobrança no valor de R$ R$ 1.621,07, o nome da autora teria sido negativado em plataforma de negociação dos órgãos de proteção ao crédito conforme alega na inicial, devendo ser julgado improcedente o pedido de danos morais. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de contrato em relação ao cartão nº 6505.1907.7148.1013, junto aos requeridos, e a inexigibilidade do débito a ele referente, no valor de R$ 1.621,00 (ID. 160222806), determinando, por consequência, aos requeridos que promovam à retirada da referida dívida das plataformas de negativação/negociação do Serasa, ou qualquer órgão de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 50% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da causa em favor do patrono dos requeridos, divididos igualmente entre as duas defesas. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -