Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701279-53.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES
EXECUTADO: RAMAYAN KARA TELES SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ALAN ROCHA NOVAES em desfavor de RAMAYAN KARA TELES, partes qualificadas nos autos, afirmando, em síntese, que o executado é devedor da importância de R$2.994,24 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), valor decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes. O exequente instruiu a inicial com documentos que foram complementados após determinada a emenda à inicial,. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução carece de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784, ambos do Código de Processo Civil, porquanto não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços odontológicos contratados pelo executado no documento de ID 185253409, não sendo as fotografias e conversas por mensagem suficientes para tanto. Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EMENDA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ART. 924, I, CPC. NECESSIDADE DE PROVAR A CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, do CPC, pois a emenda não atendeu ao determinado em juntar comprovante da prestação dos serviços e, portanto, não demonstrou a exigibilidade do título. 2. Sustenta o recorrente violação do acesso à justiça, por exigir, prova robusta e ignorar o título executivo juntado aos autos e provas posteriores juntadas, o que impõe um formalismo exagerado. 3. O art. 783 e seguintes, do CPC, dispõem que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Amolda-se como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Nos moldes do art. 798, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a exordial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; se for o caso, a prova de que adimpliu a respectiva contraprestação ou assegurou o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. 4. Na espécie, a exequente acostou aos autos, além do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes e por duas testemunhas (ID 25210354), planilha atualizada do débito (ID 25210353) e conversas da negociação com a executada (ID 25210360). Dessa forma, nota-se que o histórico de frequência ou material fornecido ou qualquer outro documento mencionado pelo juízo a quo não foi juntado. Com efeito, por se tratar de ensino não incluído na educação básica, não demonstrada a exigibilidade do título extrajudicial a fim respaldar a presente execução. 5. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, firmou que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, desde comprovado que o serviço foi prestado, pois nos contratos bilaterais incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação. Não se admitindo a simples presunção. 6. Precedentes: REsp 250.107 / DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma, julgado 09.11.2000; REsp 196.967 / DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado 02.12.1999. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas, pois já recolhidas, e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). 8. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1349634, 07104483920218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, não verifico nos autos documento que demonstre a exigibilidade dos valores indicados no contrato celebrado pelo executado, tendo em vista que não há demonstração inequívoca de prestação do serviço contratado.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"