Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018946-89.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: VETORIAL ENGENHARIA LTDA Sentença MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VETORIAL ENGENHARIA LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por 10 nota(s) promissória(s) (ID 29645373, pág. 22 a 70). Depois da citação da executada foram realizadas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 41618252 e 71514743, até o dia 12/08/2020). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (Id 184673928). O próprio credor reconheceu o lustro prescricional. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 12/08/2020, ID 41618252 e 71514743. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse particular, a execução está amparada nas notas promissórias juntadas no ID 29645373, pág. 22 a 70, cujos vencimentos deram-se em setembro e outubro de 2015. A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial. Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras". Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento". Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Face à admissão da prescrição pelo próprio exequente, declaro desde logo o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, após a publicação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)