Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702174-11.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA
EXECUTADO: WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ, VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO, VANIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi extinto pelo indeferimento da inicial, consoante sentença de ID 191747752. Sobreveio recurso de apelação. A jurisprudência tem entendido ser dispensada a intimação da contraparte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação quando da ocorrência da extinção prematura do feito antes de estabelecida a relação processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de citação dos réus. A interposição de recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção prematura do feito antes de ser efetivada a relação processual. Precedentes. 2 - Indeferimento da petição inicial. Não exclusão dos sócios do polo passivo da ação. O indeferimento da petição inicial se deu em razão da manutenção dos sócios no polo passivo da ação, o que é impróprio neste momento processual. Isso porque o art. 134, §2º, do CPC, autoriza o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, hipótese em que os sócios serão citados juntamente com a pessoa jurídica. Caso não demonstrada a relação jurídica entre o autor e os sócios réus, esse cenário conduzirá a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido. gp (Acórdão 1839607, 07079975820238070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente