Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712522-25.2023.8.07.0007.
AUTOR: MATEUS MOREIRA GOES
REQUERIDO: ALEX MOURA LIMA SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO MATEUS MOREIRA GOES propõe ação monitória em desfavor de ALEX MOURA LIMA, pedindo a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 3.921,39, com base no título de crédito (cheque) colacionado em ID 163211133. A parte ré foi citada por edital publicado em 05/02/2024 (ID 185386504) e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial, que contestou por negativa geral (ID 194287529). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015. Quanto à contestação por negativa geral, importa mencionar que ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MATERIAIS GLOSADOS. FORNECIMENTO. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NÃO CONFIGURADA. AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO. DESINCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVADA. 1. A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2. Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3. Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I). A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4. A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório. A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5. Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTINDA. A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora. Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010. Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora. Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o título de crédito (cheque) de ID 163211133, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem. Por conseguinte, constatado o inadimplemento pela parte ré relativamente ao cheque reclamado pelo autor, mostra-se suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3. PONTOS RESOLUTIVOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.921,39 (três mil novecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir das datas de emissão estampadas na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação das cártulas à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col. Superior Tribunal de Justiça. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito