Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717946-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO Decisão O exequente oferece resposta à impugnação manejada pelo executado quanto ao bloqueio de seus ativos financeiros. O
exequente: (a) defende o descabimento do uso de exceção de pré-executividade, dizendo-o sem amparo na lei; (b) impugna a justiça gratuita deferida ao executado, alegando que não se coaduna com quem assume um financiamento veicular com parcelas de R$ 1.295,98; (c) afirma não ser caso de nulidade de citação; (d) defende a validade e exequibilidade da cédula de crédito bancário; (e) aduz que o executado, em sua impugnação, não logrou comprovar que a conta bloqueada possuía natureza salarial, chamando a atenção para o fato de o réu possuir 22 contas ativas; e (f) ao final, pretende a manutenção do bloqueio, com sua conversão em penhora e expedição de alvará, ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores. Sucintamente relatados, decido. 1. Do manejo de exceção de pré-executividade A despeito do esforço argumentativo do exequente, tem-se já devidamente consagrado, na doutrina e na jurisprudência, o cabimento da exceção de pré-executividade para veiculação de defesa pautada em matérias cuja cognoscibilidade prescinda de dilação probatória. No caso, as alegações do executado no ID 183824143, consubstanciadas em gratuidade de justiça, nulidade de citação e impugnação da indisponibilidade monetária, pautam-se em prova pré-constituída, a autorizar a utilização do instituto. Inclusive, pouco importa o nomen juris emprestado à peça processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, se foi atingida a finalidade essencial de trazer à baila o debate das matérias defensivas (art. 277, CPC). 2. Da impugnação à justiça gratuita O exequente busca combater a gratuidade concedida ao executado sob o pálio de que não foi confirmado o estado de hipossuficiência, ainda mais quando o devedor assumiu financiamento veicular. No entanto, isso não basta para infirmar a presunção de hipossuficiência que gravita em torno do devedor. Afinal, ao que se depreende dos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de motorista de aplicativo (ID 183829497) e as retratadas movimentações em suas contas bancárias atinem-se a cifras módicas (IDs 183829499 e 183829500). Nessa medida, rejeito a impugnação em análise e conservo a justiça gratuita em prol do executado. Anote-se. 3. Da citação Tal como consignado desde a Decisão ID 184349161, tópico 1.2, não há que se falar em nulidade de citação se o ciclo citatório sequer havia se encerrado, uma vez que a captura de dinheiro do executado (ID 183576770) havia se dado à guisa do arresto previsto no art. 830, CPC, fundado justamente em uma primeira tentativa frustrada de citação pessoal do devedor, consoante autorizado pela Decisão ID 177998972, tópico 1, tanto que a mesma decisão expressou que, após a tentativa de arresto, o exequente deveria promover a citação. Não existe interesse, pois, em debater a nulidade da citação, ainda mais porque o executado compareceu pessoalmente no ID 183824143, assim reconhecido pela Decisão ID 184349161, tópico 1.2. 4. Do mérito da impugnação do bloqueio de ativos financeiros A Decisão ID 184349161, tópico 2, autorizou a liberação liminar do quanto apreendido do executado do seguinte modo: (a) R$ 381,73 por corporificarem ganhos de trabalhador autônomo; (b) R$ 2.428,49 e R$ 21,93, por perfazerem quantias abaixo de 40 salários mínimos, ainda quando não hospedadas em caderneta de poupança, por interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade enunciada no art. 833, X, CPC, à luz de entendimento jurisprudencial do STJ; e (c) R$ 142,47, por não fazerem frente sequer ao quanto adiantado a título de custas iniciais, R$ 656,80 (ID 126485963), na forma do art. 836, CPC. Em sua defesa, o exequente pronuncia que não foi comprovada a natureza salarial das contas bloqueadas. Ocorre que a simples natureza formal da aplicação financeira, por si só, nem sempre interfere decisivamente na (im)penhorabilidade do dinheiro, de modo que a alegação do exequente, formulada na petição retro, não possui o condão de infirmar as premissas lançadas na Decisão ID 184349161, tópico 2, capítulo responsável pela ordem de desbloqueio dos valores, já implementado, aliás (ID 187222116). Com efeito, ficou demonstrado que R$ 381,73 foram bloqueados de conta usada pelo executado para recebimento de remuneração por seu labor como motorista de aplicativo, configurando ganhos de trabalhador autônomo, de natureza, sim, alimentar, ao contrário do que defende o exequente, e impenhorável por força do art. 833, IV, CPC. Quanto aos R$ 2.428,49 e R$ 21,93, a impenhorabilidade pauta-se em interpretação extensiva da norma insculpida no art. 833, X, CPC (poupança). Confira-se: 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). Já a penhora dos R$ 142,47 não podia prevalecer, pela inexpressividade do quantum (art. 836, CPC). Como se vê, a não natureza salarial das contas acaba não sendo pertinente para resolver a impugnação. Posto isso, acolho a impugnação aviada pelo executado no ID 183824143 e anexos, ficando ratificada a restituição ordenada liminarmente na Decisão ID 184349161, tópico 2. Desbloqueio da verba já procedido (ID 187222116). 5. Do prosseguimento do feito Com o comparecimento espontâneo do executado (ID 183824143), a relação processual acha-se integralizada. A Decisão ID 146725884 já possui força de certidão premonitória, para fins do art. 828, CPC. Já tendo efetuado recente pesquisa no SisbaJud, à guisa de arresto, prossiga-se com a adoção das medidas constritivas abaixo elencadas: 5.1. Promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.3. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. Publique-se. Brasília/DF, 7 de maio de 2024. * documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717946-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA DOS SANTOS FILHO Decisão O executado, na petição retro, apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (R$ 2.974,42 - ID 183576770). Diz-se pobre, na forma da lei. Suscita a nulidade de sua citação. Alega que os valores bloqueados (R$ 2.974,42 (ID 183576770) derivam de seu trabalho como motorista de aplicativo e jardineiro, bem como perfazem menos de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. Requer: (a) a imediata desconstituição do bloqueio in liminis; (b) a extinção do processo sem resolução do mérito face à nulidade da citação; (c) a aplicação do art. 53, § 4º, Lei 9.099/95 para terminação do processo, em virtude da ausência de bens penhoráveis; e (d) a justiça gratuita. Sucintamente relatados, decido. 1. Da extinção do processo 1.1. Requer o executado a extinção do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95. Entretanto, não se está diante de juizado especial, motivo pelo qual a disposição invocada não encontra terreno. Eventual ausência de bens penhoráveis, legalmente, conduz à suspensão do processo, na forma do art. 921, CPC, não havendo que se falar em extinção. 1.2. No tocante à nulidade da citação, tem-se que, a bem da verdade, o ciclo citatório ainda não se concluíra, tanto que o exequente, IDs 171765446 e 162603113, pleiteara o arresto previsto no art. 830, CPC, no que foi atendido pela Decisão ID 177998972. Da leitura do dispositivo, constata-se que tal modalidade de arresto pressupõe justamente que o executado não tenha sido encontrado para citação pelo oficial de justiça já na primeira diligência. Tanto é assim que a Decisão ID 177998972 levou em consideração a existência prévia de diligência infrutífera para citação do executado e, com base nela, autorizou o bloqueio de valores na forma de arresto. Em reforço, a própria Decisão, nos tópicos 2 e 3, concitou o exequente a promover a citação do executado, dando a entender que esta ainda pendia de finalização. Sendo assim, não há que se falar em nulidade de citação ainda não superada. Ainda que se cogitasse de citação nula, certamente, a consequência jurídica para tanto não seria a extinção do processo, mas, sim, a anulação dos ato processuais subsequentes (art. 281, CPC). Por fim, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supriu sua falta de citação (§ 1º do art. 239 do CPC). Ao ensejo, como a etapa citatória ainda pendia de ultimação, o protocolo da impugnação retro - operado em 16/01/2024 - induz o comparecimento espontâneo do executado, na referida data (art. 239, § 1º, CPC). 1.3. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, de plano, a extinção da execução. 2. Da liberação liminar do monte constrito Compulsando os autos, constata-se que foram arrestados R$ 2.974,42 do devedor, sendo: (a) R$ 2.450,42 do Banco Bradesco, (b) R$ 381,73 do Banco Digio S.A., e R$ 142,47 da Caixa Econômica Federal (ID 183576770). O Extrato ID 183829499 demonstra a apreensão de R$ 381,73 de conta mantida no Banco Digio S/A para recebimento de ganhos como motorista do aplicativo Uber, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade legal versada no art. 833, IV, CPC (ganhos de trabalhador autônomo). Já o Extrato ID 183829500 comprova que as capturas de R$ 2.428,49 e R$ 21,93.
Trata-se de cifras modestas, abaixo de 40 salários mínimos, amoldando-se à regra do art. 833, X, CPC, por interpretação extensiva. Com efeito, no particular, é cediço o entendimento do STJ no sentido de que a norma em questão alcança não só a caderneta de poupança, mas valores em geral abaixo de 40 salários mínimos. Confira-se: 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). Observa-se, em reforço, que, os valores hospedados e movimentados na conta retratada no extrato ID 183829500 utilizados pelo demandados para operações cotidianas de pequena monta. Quanto aos R$ 142,47, absorvidos da Caixa Econômica Federal, acaba que não podem ser penhorados isoladamente por inferiores ao quanto adiantado a título de custas iniciais, R$ 656,80 (ID 126485963), na forma do art. 836, CPC. Pois bem. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC. Importante destacar que o deferimento ou não da tutela provisória é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, tudo a depender da verificação da presença dos aludidos requisitos legais.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que hipoteticamente, os argumentos içados pelo devedor, tal como discorrido alhures. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, destinada à subsistência da parte, que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo. Afinal,
trata-se de motorista de aplicativo e jardineiro, alegadamente sem vínculo de trabalho formal, que angaria rendimentos módicos por seu labor. Nessa perspectiva, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso permaneça constrito o valor de natureza alimentar, sabidamente destinado à subsistência do devedor. Afigura-se, em tese, pertinente a liberação imediata do importe constrito, nos termos do art. 300 c/c inciso I do § 3º e art. 854, ambos do CPC. Posto isso: 2.1. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação em favor do executado, de pronto e independentemente de preclusão, dos valores bloqueados, com seus acréscimos legais, se houver (ID 183576770). 2.2. As liberações poderão se dar para as contas declinadas na petição retro, pág. 11, tópico c, desde que de titularidade da parte ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação. 2.2.1. Se preciso, autorizo a consulta dos dados bancários da parte para a transferência e a expedição de alvará. 2.3. Entrementes, intime-se a parte exequente para que se manifestar quanto à impugnação, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. 3. Defiro a justiça gratuita ao executado. Anote-se. Publique-se. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente