Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737915-04.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: CL ARRUDA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA, LAUDINEY MARTINS ARRUDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CL ARRUDA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA, LAUDINEY MARTINS ARRUDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alegam os embargantes, em suma, que a execução é inepta por não ter sido juntado aos autos, os títulos que deram origem ao Instrumento de Confissão de Dívida, o qual, segundo alegam, é nulo por não ter sido assinado por das 02 (duas) testemunhas. Afirmam, ainda, que a segunda e terceiro embargantes são parte ilegítima para figurar na demanda, já que a responsabilidade pelo pagamento da dívida seria apenas da pessoa jurídica. Informam, ainda, que “na Confissão de Dívida alvo da execução, foram agregados encargos moratórios ilegais provenientes da relação contratual anterior”. Defendem, ainda, a ocorrência de “caso fortuito ou de força maior” causados pela “pandemia” autoria “a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, desde sua origem”. Requer, ao final, seja reconhecida “a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo”. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 139673392). A parte embargada não ofereceu impugnação (ID 143712118). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da execução em face da ausência de apresentação dos títulos que deram origem ao Instrumento de Confissão de Dívida. No que concerne à ausência do contrato renegociado, cujos débitos originaram o título ora executado, vale destacar que segundo a Súmula 286, do STJ, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Portanto, é possível a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos originários mesmo após a renegociação do débito confessado. No entanto, recai sobre o réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, conforme estabelece o artigo 341 do CPC/2015. No presente feito, a parte embargante não indicou objetivamente as irregularidades praticadas nos contratos originários, limitando-se a invocar a nulidade da execução pela ausência dos documentos, inviabilizando assim sua pretensão nesta via processual. Ademais, há que se ter em conta que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem restringindo a interpretação a ser dada ao enunciado em questão, de modo a preservar a autonomia da vontade das partes quando observado o real interesse em alterar a regulação de obrigações anteriormente assumidas por meio do instituto da novação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL. DÍVIDAS. RENEGOCIAÇÃO. NOVAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA N. 286/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência predominante no STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica a dita consumidora, desde que se sirva dos bens ou serviços prestados pelo fornecedor como destinatária final, e não como intermediária, ou que fique demonstrada sua vulnerabilidade em face do contratado, requisitos ausentes no caso dos autos. 2. "O contrato renegociado que traz, em seu bojo, inovações substanciais no campo da livre vontade das partes, não permite a revisão de cláusulas contratuais do contrato anterior, por representar, efetivamente, um novo pacto, refugindo da hipótese da Súmula n. 286 do STJ." (AgRg no Ag 505686/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJ 25/02/2004, p. 183) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1085080 2008.01.92184-1, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/09/2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO DÉBITO, RESULTANDO EM SUBSTANCIAL REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NOVAÇÃO. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM OS CONTRATOS ANTERIORES E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. 1. A instância ordinária apurou que, com a nova pactuação, o valor atualizado da dívida foi reduzido em cerca de 30%, diminuídos, também, os juros e demais encargos, além do que o débito que, inicialmente deveria ser pago em 21 parcelas mensais, foi repactuado para 103. 2. Houve inovações substanciais dentro da autonomia da vontade das partes, de modo que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Quarta Turma, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, refugindo da hipótese prevista na Súmula 286 desta Corte. 3. Ocorrendo novação, é desnecessária à execução "a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito", não sendo cabível, por isso, a extinção do feito executivo, pois a Súmula 300/STJ esclarece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. 4. No que tange aos demais pleitos do Banco, cumpre ressaltar que, após a publicação do acórdão da apelação, apenas os ora recorridos interpuseram recurso em face daquela decisão, tendo, pois, operado a preclusão para o Banco. 5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 861196 2006.01.23839-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/10/2011) No mesmo sentido é o teor da Súmula 300 do STJ, que dispõe que “O Instrumento de Confissão de Dívida, ainda que originário de Contrato de Abertura de Crédito, constitui Título Executivo Extrajudicial”. Sem razão, portanto, os embargantes. Da mesma forma, não merece prosperar a insurgência dos embargantes contra a inclusão dos codevedores Maria Nazaré da Rocha Arruda e Laudiney Martins Arruda no polo passivo da execução, já que, conforme se verifica do documento de ID 138985184 - Pág. 17, estes se obrigaram na condição de “avalista” ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, a genérica alegação de que “na Confissão de Dívida alvo da execução, foram agregados encargos moratórios ilegais provenientes da relação contratual anterior”, não permite a revisão judicial do contrato, sendo imprescindível que a petição inicial contenha a devida apresentação de causa de pedir, por exigência do princípio da substanciação. Não é por outra razão que o e. Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação Sumular no seguinte sentido: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula n. 381 – STJ). Note-se, ainda, que o entendimento deste e. Tribunal de Justiça é no sentido de que o instrumento particular de confissão e renegociação de dívida possui liquidez e certeza, constituindo título executivo extrajudicial. Confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O argumento de que a sentença não teria sido devidamente fundamentada confunde-se com o mérito do recurso que pretende a modificação do julgamento e não demonstra nulidade. 2. O instrumento particular de confissão de dívida possui a certeza e liquidez necessárias para a execução proposta, não tendo que se falar em novação, pois, conforme exposto em inicial e se constata dos documentos acostados, houve simples renegociação de dívida. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1290168, 07171146620198070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à nota promissória que instrui a demanda de execução, cumpre definir se, em razão de sua vinculação ao contrato de confissão de dívida, permanece exigível, mantendo as qualidades próprias do título executivo extrajudicial ou se, em face do vínculo estabelecido na avença de confissão de dívida, bem ainda por não ter circulado, tivera a sua autonomia afetada, não podendo o credor exigir o valor correspondente, no referido feito executivo. Pois bem, a nota promissória, que é uma promessa de pagamento de certa quantia em dinheiro, feita por escrito, por uma pessoa (emitente) em favor de outra ou à sua ordem (beneficiário), é título extrajudicial autônomo e, de acordo com o princípio da autonomia, o direito estampado no título de crédito é desvinculado da relação que lhe deu origem. É prática comum, contudo, a emissão de nota promissória vinculada a determinado negócio jurídico, sem que isso descaracterize o documento como título de crédito, sujeito, por exemplo, a endosso e aval. Sobre o assunto, Marlon Tomazzete explica: “Embora esteja vinculada a um contrato, a nota promissória não perde a sua identidade, isto é, ela continua a ser título de crédito. A vinculação não desnatura a essência da nota promissória enquanto declaração unilateral de vontade no sentido de uma promessa direta de pagamento. Assim, ela ainda admite os institutos típicos dos títulos de crédito, como endosso e o aval, e especialmente mantém a condição de título executivo.” (Marlon Tomazzete. Curso de Direito Empresarial - Títulos de Crédito - Vol. 2. Atlas S/A. São Paulo, 2014, p. 216.) A respeito dos princípios da autonomia e abstração do título de crédito, leciona Fábio Ulhoa Coelho: “Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento "Quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.” (Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa, 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 449 e 451) Contudo, de forma excepcional, nosso ordenamento jurídico permite a discussão acerca da causa debendi quando ausente a circulação da nota promissória, considerando desta maneira que o título continuaria subordinado à relação jurídica firmada entre as partes, como no caso dos autos. A vinculação contratual de nota promissória para assegurar o pagamento não descaracteriza sua executoriedade, ainda que seja relativizada sua autonomia. Registre-se que, embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração para afastar a exigibilidade do título, é necessário que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO. 1. As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum. 2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa. 3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (REsp 1.367.403/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 16/6/2016). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. TÍTULO NÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a nota promissória permanece em poder do credor original, isso é, se o título não circulou, perderá ele a qualidade de autônomo e abstrato, e ao devedor assistirá o direito de discutir a relação subjacente. (...)” (20150111196440APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 09/06/2017). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDENCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo do 1.102-a do Código de Processo Civil "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". 2. Para o ajuizamento da ação monitória é desnecessária a demonstração da causa debendi da emissão da nota promissória, sendo suficiente a juntada da própria cártula sem força executiva. 3. Nada impede que o réu, em embargos à monitória, nos termos do artigo 1.102-c, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)” (20160110301259APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 15/03/2017). Assim, em suma, é possível a discussão da causa debendi, quando existentes indícios de ilegalidade do negócio que deu origem à dívida ou má-fé do portador, e o título ainda não tiver circulado. Se inexistentes tais vícios, o título não perde sua natureza abstrata. Ademais, é necessária, ainda, a produção de prova apta a desconstituir o título que instrui o feito, demonstrando de forma inequívoca a ilegalidade do negócio. Caberia aos embargantes o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada (art. 373, II, do CPC), a fim de demonstrar que ela não cumpriu sua obrigação contratual ou que foram adimplidos os valores acordados. Contudo, os embargos ajuizados se fundamentam em nulidades apenas em tese aventadas, não sendo suficiente à desconstituição de um título de crédito. Frisa-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida, por si só, não é causa de nulidade do título, já que já que esta assinatura pode ser aposta a qualquer momento. Além disso, como visto, a execução está calcada em nota promissória e não na confissão de dívida, razão pela qual a ausência de testemunhas no contrato não invalida a execução. Por fim, defendem, ainda, os embargantes – sem razão –, que a ocorrência de “caso fortuito ou de força maior” causados pela “pandemia” autorizaria, no caso concreto, “a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, desde sua origem”. É certo que a pandemia do novo Coronavírus fragilizou a economia mundial, degradando ou mesmo colapsando os empreendimentos mais promissores. Nada obstante, é inviável que o Poder Judiciário se incline a readequar todos os contratos indiscriminadamente. Afinal, apenas em situações excepcionalíssimas se impõe a intervenção judicial, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Desta forma, em regra, as relações contratuais privadas devem sobrepor a intervenção judicial, sob pena de violar princípios basilares das relações privadas. Não se nega, por outro lado, a intervenção judicial para afastar contratos abusivos, quando incompatíveis com a equidade entre as partes, bem como quando decorrentes de fatos imprevisíveis e extraordinários, incumbindo à parte, em cada situação concreta, comprovar a perda ou supressão dos seus rendimentos, sob pena de afetar contratos desprovidos dos efeitos nocivos da pandemia. E mais. A despeito de a pandemia ter provocado prejuízos em inúmeras atividades, não há uniformidade, porque nem todos os setores foram efetivamente atingidos pelos decretos de restrições públicos. Posto isso, para reconhecimento de eventos supervenientes extraordinários que afetam o equilíbrio contratual, a legislação civil prevê o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais encontra-se a “desproporção manifesta”, conforme art. 317 do Código Civil, a prestação “excessivamente onerosa”, nos termos do art. 478 do Código Civil, tocando ao postulante a prova de fato idôneo ao desequilíbrio econômico no ajuste primitivo. Nesse cenário, a princípio, os efeitos da COVID-19 enquadram-se como modelo utilizado pela doutrina acerca da necessidade de revisão dos contratos de prestação continuada (art. 371 do CC). Por isso, em tese, seria viável a revisão de ajustes contratuais celebrados previamente à superveniência de fato extraordinário, sobretudo quando concretamente comprovado o desiquilíbrio entre os contratantes. Todavia, o caso concreto deve revelar, de forma irrefutável, que o surto da doença gerou um desequilíbrio contratual e uma onerosidade excessiva para uma das partes. Na hipótese, muito embora a narrativa genérica da exordial seja na linha de que as medidas de distanciamento determinadas pelo poder público refletiram negativamente nas finanças da parte executada, impossibilitando-o de continuar a honrar a dívida assumida, tal fato não ficou comprovado nos autos. Embora compreenda que a capacidade financeira dos embargantes possa ter sido severamente atingida pelas medidas de restrição impostas pelo Poder Público durante o agravamento da pandemia, não posso desprezar que as instituições financeiras também suportaram perdas com o aumento significativo da inadimplência, como revelam as inúmeras ações executivas baseadas nesse contexto que foram distribuídas neste Juízo. De mais a mais, relembre-se que, conforme entendimento do e. STJ, não se aplica a onerosidade excessiva quando o fato imprevisível afetar ambos os contratantes (REsp n. 1.632.842/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017). Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CL ARRUDA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA, LAUDINEY MARTINS ARRUDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 13 de maio de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto