Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0758587-85.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SERGIPE INDUSTRIAL TEXTIL LTDA SENTENÇA A parte Executada opôs Embargos de Declaração no ID 165060326, em razão da sentença proferida no ID 164042105, sustentando a contradição no ponto que fixou os honorários advocatícios, tendo em vista que a cobrança indevida foi reconhecida pelo Embargado. Lado outro, o Distrito Federal apresentou Embargos de Declaração no ID 165937979, em face da referida sentença, apontando que não houve a aplicação de redução dos honorários, como expressamente prevê o art. 90, § 4º, do CPC. Contrarrazões apresentadas respectivamente nos IDs 166334225 e 167478377. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No que se refere aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Executada, tenho que no mérito, não assiste razão à parte. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A parte Executada busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, eis que interpreta de forma diversa do julgado a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais. Neste ponto, cumpre destacar que o Distrito Federal reconheceu a cobrança indevida de apenas parte do débito tributário, estando consignado que a parte Executada foi responsável pelo ajuizamento da execução fiscal em razão das CDAs 5-0220010161, 5-0220010170, 5-0220010188 e 5-0223455962 (preenchimento equivocado). No que concerne aos Embargos opostos pela Fazenda Pública, tenho que razão assiste ao Embargante. De fato, a sentença de ID 164042105 foi omissa no ponto em que trata da redução dos honorários advocatícios em favor do Exequente, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SERGIPE INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Lado outro, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para passar a constar: Considerando que o Distrito Federal cobrou indevidamente os valores referentes às CDAS 5-0223455881 e 5-0223456080, perfazendo o valor de R$27.062,06 (vinte e sete mil, sessenta e dois reais e seis centavos), enquanto a parte Executada foi responsável pelo ajuizamento da execução fiscal em razão das CDAs 5-0220010161, 5-0220010170, 5-0220010188 e 5-0223455962 (preenchimento equivocado), o que perfaz o valor de R$44.695,23 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), condeno cada parte ao pagamento da verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor R$27.062,06 (vinte e sete mil, sessenta e dois reais e seis centavos) em desfavor do Distrito Federal, e 10% (dez por cento) sobre o valor de R$44.695,23 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) em desfavor da parte Executada, por serem estes os valores do proveito econômico obtido por cada parte e conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada concernente a condenação do Distrito Federal deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC. Mantenho incólume os demais pontos da sentença. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.