Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016714-51.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SOPTOS S/A COMERCIO E ADMINISTRACAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ABEL CARPARELLI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que se alega, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, ao argumento de que exerceu o cargo de diretor da empresa, durante a década de 1980 e que há muito tempo encontra-se aposentado e afastado de qualquer atribuição ou atividade relacionada à empresa executada. Assim, requer: seja dado provimento à presente exceção de pré-executividade, para determinar a sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução, por ausência de sua responsabilidade solidária/subsidiária quanto ao crédito tributário constituído, referente à pessoa jurídica extinta por incorporação há mais de 30 anos, conforme documentos em anexo (ID.46003884 - págs.50-68). Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento da presente objeção em face da ilegitimidade passiva do Excipiente, requerendo ao fecho a citação postal da sociedade empresária RAIZEN COMBUSTÍVEL S/A, atual titular do CNPJ: 33.453.598/0001-23, que teria pertencido à incorporadora SHELL BRASIL S/A à época do fato gerador do imposto, no endereço indicado nos documentos juntados pelo Excipiente (ID.46003884 - págs. 120-127). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Examinado os autos, constata-se que razão assiste a parte. Isso porque, não consta da CDA o nome do Excipiente como corresponsável. É imperioso destacar que, a responsabilidade a que alude o art. 135 do CTN imprescinde da demonstração, em concreto, da conduta dolosa do sócio-administrador, quando não descrito na CDA, o que não se confunde, consoante entendimento do C.STJ, com o simples inadimplemento da obrigação tributária. Destarte, uma vez não consta da CDA o nome da pessoa indicada, não há contra a mesma título apto a demonstrar a presunção de liquidez e certeza, não se havendo, assim, de admitir que figure no polo passivo da execução fiscal como substituto legal tributário. Forte nesses argumentos e considerando a manifestação do Distrito Federal, verifica-se que restou prejudicada a apreciação da presente objeção de pré-executividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos para análise dos demais do ente público. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.