Execucao De Titulo JudicialJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Judicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 3.252,41
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
MARCOS FLAUSO DE SOUSA
CPF
Autor
CLEIA VIANA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS FLAUSO DE SOUSA
OAB/DF 54062·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/02/2024, 10:09
Transitado em Julgado em 12/02/2024
15/02/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição
12/02/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
09/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703004-86.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS FLAUSO DE SOUSA
EXECUTADO: CLEIA VIANA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARCOS FLAUSO DE SOUSA em desfavor de CLEIA VIANA SANTOS. O autor ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados dos autos do processo de conhecimento, o qual havia sido processado e julgado eletronicamente, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos. Assim, a via eleita pelo autor se mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença. Isto posto, ante a falta de interesse processual na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
09/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/02/2024, 15:48
Indeferida a petição inicial
07/02/2024, 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
07/02/2024, 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
06/02/2024, 18:13
Expedição de Certidão.
06/02/2024, 18:11
Publicado Decisão em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
02/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703004-86.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS FLAUSO DE SOUSA
EXECUTADO: CLEIA VIANA SANTOS DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que a presente demanda se trata de Execução de Título Judicial formado nos autos do processo nº 0730677-25.2022.8.07.0003, julgado perante à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Nesse contexto, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído àquele Juízo, na medida em que se trata de competência funcional, modalidade, portanto, de competência absoluta. Redistribua-se, pois, o presente processo a 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)