Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703053-36.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO ANTONIO RODRIGUES DA TRINDADE
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por JOAO ANTONIO RODRIGUES DA TRINDADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial. Conforme a exordial, alega o autor, em síntese, que ingressou no serviço público do Departamento de Estradas e Rodagens no ano de 1987 e é titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao dirigir-se ao banco réu para sacar suas cotas do PASEP, após a edição da Lei 13.677/18, para sua surpresa, o valor a ser sacado era de apenas R$ 188,44. Refere também que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em específico em agosto de 1988, era de Cz$ 9.864,57, sendo que a simples conversão desse valor, totaliza o saldo de R$ 2.076,84, sem qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração. Argumenta que o Banco do Brasil não preservou os valores depositados antes da Constituição Federal de 1988 ou ainda que tais valores podem ter sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual, não sendo possível precisar qual foi a destinação dada a tais verbas. Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência do Juízo, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 48.426,20, e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial juntou documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 184927065). As custas iniciais foram recolhidas, conforme ID 185061144. A decisão de ID 185371929 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID 188145016. Suscita as seguintes questões preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação ao valor da causa; b) ilegitimidade passiva; c) competência da justiça federal; d) prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, sustenta que: e) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; f) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; g) o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pelo Instituição Bancária; h) há impossibilidade de distribuição de cotas após 04/10/1998; i) os valores debitados em sua conta fora, em verdade, creditados em favor do autor; i) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos. A representação processual da parte ré está regular (ID 188145018). Réplica ao ID 189985862, na qual o autor refuta as preliminares arguidas e reafirma os pedidos iniciais. Na oportunidade, juntou novo cálculo de revisão do saldo do Pasep. Em seguida, o requerido apresentou petição ao ID 190252151, requerendo a juntada dos extratos e microfichas, bem como da Cartilha de Leitura de Microficha, percentual de valorização e a tabela de moedas, anexos à referida petição. Vieram os autos conclusos. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão. A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor do genitor dos autores. A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988. Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo. Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP. Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal. Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP. Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista. Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP. No caso, o termo inicial se verifica quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante creditado, o que se deu em 08/08/2018, conforme comprovante de ID 184927068 – pág. 4. Por conseguinte, considerando que entre essa data e a propositura desta ação (29/01/20204) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação ao valor da causa A parte ré também impugna o valor da causa, ao argumento de que ele é demasiadamente excessivo. Analisando os autos verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 53.426,20, o qual correspondente à somatória do valor R$ 48.426,20, atribuído à ingestão da conta PASEP, na forma da planilha de ID 184927066, acrescido do valor de R$ 5.000, atribuído aos danos morais alegadamente sofridos. Em sede de réplica, o autor reiterou a adequação do valor da causa, pontuando que os cálculos de ID 184927066 foram realizados com base nas informações constantes nas microfichas apresentadas pelo Banco do Brasil, encontrando-se o saldo de R$ 48.426,20, reafirmando ser este o valor pretendido a título de danos morais. Conquanto reafirme os cálculos apresentados com a inicial, verifico que junto à réplica, o requerente trouxe documento contendo novo cálculo, este apresentando valor de R$ 20.135,64, muito inferior àquele constante na exordial, diferença esta que, a princípio, justifica-se pela inclusão de expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor 1 no primeiro cálculo. Assim, antes de prosseguir com a análise da preliminar em tela, intimo a parte autora para que esclareça se ratifica a planilha de ID 184927066 ou se pretende que ela seja substituída por aquela carreada à réplica (ID 189985863), hipótese na qual será necessária a retificação do valor da causa, a qual, por sua vez, dependerá de anuência da parte ré, eis que já perfectibilizada a angularização da relação processual. Prazo: 10 dias. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703053-36.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO ANTONIO RODRIGUES DA TRINDADE
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o assunto PASEP.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, levando em consideração o documento de ID 184927063. À Secretaria para que promova o cadastramento do alerta, visto que se trata de parte idosa. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3