Execução Fiscal 0727523-96.2018.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
19/06/2018
Valor da Causa
R$ 9.772,46
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FURTADO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 02:19
Publicado Certidão em 18/03/2026.
19/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 02:18
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
16/03/2026, 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
07/03/2026, 02:20
Transitado em Julgado em 07/03/2026
07/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2025.
17/12/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 03:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/12/2025, 14:54
Recebidos os autos
10/12/2025, 14:54
Expedição de Sentença.
10/12/2025, 14:54
Expedição de Sentença.
10/12/2025, 14:54
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Todas as movimentações
(56)
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FURTADO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 02:19
Publicado Certidão em 18/03/2026.
19/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 02:18
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
16/03/2026, 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
07/03/2026, 02:20
Transitado em Julgado em 07/03/2026
07/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2025.
17/12/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 03:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/12/2025, 14:54
Recebidos os autos
10/12/2025, 14:54
Expedição de Sentença.
10/12/2025, 14:54
Expedição de Sentença.
10/12/2025, 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/12/2025, 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/12/2025, 12:49
Recebidos os autos
08/10/2024, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2024, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
27/08/2024, 06:28
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 16:47
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 14:42
Juntada de certidão
12/08/2024, 14:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FURTADO em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 04:00
Publicado Decisão em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
02/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0727523-96.2018.8.07.0016. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 01/04/2023 (ID 153355946), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
02/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 14:15
Recebidos os autos
09/11/2023, 16:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
09/11/2023, 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/11/2023, 16:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
04/05/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 11:46
Publicado Decisão em 27/03/2023.
27/03/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
26/03/2023, 00:21
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 12:54
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 12:53
Juntada de certidão
23/03/2023, 12:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
17/03/2023, 09:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
15/03/2023, 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/02/2023, 18:45
Recebidos os autos
15/02/2023, 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/12/2022, 16:04
Juntada de Petição de petição
05/08/2022, 10:18
Expedição de Outros documentos.
18/07/2022, 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
08/07/2022, 08:50
Recebidos os autos
08/07/2022, 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/04/2022, 08:04
Juntada de Petição de certidão
28/04/2022, 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/07/2021, 17:06
Recebidos os autos
07/11/2019, 17:43
Decisão interlocutória - recebido
07/11/2019, 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
16/05/2019, 16:35
Distribuído por sorteio
19/06/2018, 08:17
Documentos
Sentença
•
10/12/2025, 14:54
Sentença
•
10/12/2025, 14:54
Sentença
•
10/12/2025, 14:54
Despacho
•
08/10/2024, 19:00
Decisão
•
31/01/2024, 14:15
Decisão
•
09/11/2023, 16:26
Decisão
•
23/03/2023, 12:53
Decisão
•
15/02/2023, 18:44
Decisão
•
18/07/2022, 20:55
Decisão
•
08/07/2022, 08:50
Decisão
•
07/11/2019, 17:43