Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703664-60.2023.8.07.0021.
AUTOR: MARIA MOREIRA DOS SANTOS SERPA
REU: ATACADAO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Matéria atinente ao mérito. Compreensão da inicial e pedidos verificada. Defesa ofertada a contento. Ademais, o comprovante de residência está em nome do filho da autora. Inépcia não verificada. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil demanda a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, tenho que os requisitos plasmados acima restaram comprovados, uma vez que a prova colhida demonstrou o ato ilícito (abordagem vexatória), bem como o dano à personalidade e o nexo causal direto e imediato entre as ações referentes a prepostos da ré e o dano. A corroborar a versão da vítima, tem-se o boletim de ocorrência policial (ID 173270334), presumindo-se que a parte não iria falsear a verdade perante a autoridade policial, sujeitando-se a incorrer em crime. Ainda, a despeito de as notas fiscais de ID 173270333 não estarem muito legíveis quanto a data, certo é que as compras foram realizadas no estabelecimento do réu, situação confirmada pelo informante Fernando. Frise-se, no ponto, que o filho da autora confirmou a versão autoral, de pagamento prévio, e abordagem vexatória mesmo diante da apresentação da nota fiscal referente ao produto. Ressalto que há de se ter em mira o bom senso, e a própria indicação de uma pessoa idosa, que, sentada em um banco, em momento de espera, por certo não estaria com o intuito de furtar bens da requerida, razão pela qual faltou a expertise necessária aos funcionários para bem avaliar e lidar com a situação. Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu. Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais. Sobre o valor da condenação por dano moral incidirá a correção monetária pelo índice do INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ), ao passo que os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, e terá como termo “a quo” a data do ilícito (art. 398, CC), incidindo até o efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.