Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722140-06.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA
REQUERIDO: MIKAELLA CAITANO DA SILVA SENTENÇA I. Relatório. FOTO SHOW EVENTOS LTDA ajuizou ação de locupletamento em face de MIKAELLA CAITANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, na qual pleiteou o pagamento de R$ 10.576,04 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos), em razão do não pagamento da nota promissória emitida em 15/12/2017. Citada pessoalmente, ID 180701948, a requerida não ofereceu contestação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Diante da inexistência de outras questões processuais pendentes, passo analisar o mérito da demanda, expondo minhas razões de convencimento. O feito comporta julgamento antecipado, na forma da lei (art. 355, II, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi devidamente citada, quando, mas deixou de oferecer contestação, o que acarreta no reconhecimento da revelia. Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez. É sabido que a revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido exposto na petição inicial. Entretanto, os fundamentos de fato e de direito levantados pela autora se revelam plausíveis e verossimilhantes. Na hipótese é forçoso observar que a petição inicial veio instruída com elementos suficientemente idôneos a demonstrar, tanto a obrigação que se atribui à requerida, como a mora em que está incursa. Desse modo, com a atração da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, somada à documentação acostada aos autos, a medida que se impõe é o reconhecimento de que os fatos alegados na inicial, na verdade, ocorreram. Portanto, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica ou o inadimplemento da requerida. No caso vertente, em razão da ausência de contestação, não há nos autos qualquer fundamento capaz de inferir acerca da existência, ou não, de relevantes razões de direito para tal inadimplemento. É incontroversa nos autos a emissão da nota promissória e o não pagamento do valor nela estampado, ante a ausência de impugnação (art. 341 do CPC). Instruída a petição inicial com tais documentos, a requerida deveria fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Porém, se manteve inerte. Apresentada planilha de cálculo com inserção dos encargos moratórios, a determinação da incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento implicará em bis in idem, razão pela qual o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 1026 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (...). 5. Da atualização monetária e dos juros. 5.1. Por fim, os apelantes defendem que os juros de mora incidem a contar da citação e a atualização monetária desde o ajuizamento da ação. 5.2. O art. 397 do Código Civil estabelece que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 5.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre os juros moratórios, incidentes sobre obrigações líquidas e com vencimento certo, no sentido de que: "(?) Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente" (AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). 5.4. Na hipótese dos autos, os requeridos se comprometeram em pagar aos autores a dívida em duas parcelas, a primeira de R$ 60.474,87, e a segunda de R$ 106.629,19, respectivamente vencidas em 30/01/2018 e 30/04/2018, conforme consta no instrumento particular de confissão de dívida. 5.5. Portanto, tratando-se de obrigação positiva e líquida no seu termo, correta a sentença que determinou a correção monetária e a incidência de juros de mora a partir da útlima atualização do débito, ocorrida em 21/02/2020, conforme consta da inicial. 5.6. Precedentes desta Corte: "(...) 4. A Corte Especial do colendo STJ firmou entendimento no sentido de que, "embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida." (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). Assim, verificando-se que o contrato que lastreia a cobrança prevê obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento (...)". (07037558920188070001, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 11/11/2020). 5.7. "(...) 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo certo para pagamento, a mora do devedor se constitui em função do simples inadimplemento, de modo que a incidência de juros, em regra, deveria retroagir à data do vencimento, assim como a correção monetária. 4.1 Tal entendimento somente se justifica na hipótese em que a petição inicial não vem acompanhada de planilha atualizada do débito. Isso porque, uma vez atualizados os valores devidos quando do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e de juros moratórios desde a data do vencimento da dívida, a sentença de procedência que determinasse nova aplicação destes reajustes ensejaria um inegável bis in idem. 4.2 Deste modo, observa-se que, no caso em análise, a mora independe de qualquer ato do credor, tratando-se, assim de mora ex ré. Tendo sido juntada planilha de atualização dos débitos com incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento da obrigação, a incidência das referidas atualizações deverão ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito (?)". (07322415020198070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 9/11/2020). 6. Sentença integralmente mantida. 7. Recurso improvido". 4.4. Não houve qualquer contradição, ou omissão quanto ao ponto primordial da lide. (...). 7. Embargos rejeitados. (Acórdão 1339388, 07078880920208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. Dispositivo. Pelas razões expostas, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.576,04 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos), que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir do ajuizamento da ação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito. Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.