Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703047-81.2024.8.07.0016.
IMPETRANTE: JOSE CARLOS FERNANDES DE MACEDO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de habeas data impetrado por JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MACEDO em face do GERENTE DE PAGAMENTO da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja determinada a apresentação dos dados financeiros e pessoais do requerente relativos ao período em que laborou na SEE/DF. Segundo o exposto na inicial, o impetrante requereu à Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF o fornecimento de fichas financeiras relativas ao período de 1986 a 1991, em que foi vinculado à antiga Fundação Educacional do Distrito Federal. Diz que recebeu apenas parte das informações, em razão de problemas técnicos. Alega que não é possível negar o acesso a informações pessoais. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A Lei 9507/1997 assim dispõe sobre o cabimento do habeas data: “Art. 7° Conceder-se-áhabeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.” Como se vê, o inciso I garante ao cidadão a impetração para o fim de obter acesso a informação a ele referente constante de registro ou banco de dados de entes governamentais ou de caráter público. No caso, o impetrante busca, na verdade, a obtenção de cópia de documentos administrativos relacionados a sua atuação funcional. Eventual recusa da Administração ao acesso aos documentos, contudo, não desafia habeas data, mas sim mandado de segurança, como já definiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Busca o impetrante a “extração de cópia na íntegra alusiva ao objetivado processo administrativo” (fl. 22). Ora, a hipótese aventada nos autos não se enquadra no inciso I, do art. 7º, da Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, uma vez que o impetrante não busca simplesmente assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa ou pede esclarecimentos do que consta arquivado em registro ou banco de dados de entidades governamentais. Na verdade, pretende o impetrante a obtenção de cópia de processo administrativo de seu interesse, finalidade esta não amparada por habeas data, restando aberta a via do mandado de segurança. (...)” (REsp904.447/RJ, 1ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24/5/2007) “(...) 2. Na hipótese dos autos, todavia, o impetrante não pretende assegurar o conhecimento de informações, até porque já teve acesso a todos os dados do Conselho de Justificação, conforme documentação apresentada às fls. 12/19. Tampouco há na inicial qualquer pedido de retificação dos dados existentes nos autos que se encontram arquivados na Ajudância Geral do Quartel General do Exército. O objetivo do presente habeas data é tão somente obter cópia dos autos do processo administrativo do Conselho de Justificação a que foi submetido em 1998, bem como certidões correlatas a esse mesmo processo de justificação, finalidade não amparada pela via eleita, conforme já decidiu esta Corte. Precedentes: RESP 904.447/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007; EDHD 67/DF, Primeira Seção, rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 2/8/2004. (...)” (HD 232/DF, 1ª Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ 8/3/2012) Diz o art. 10 da Lei 9507/1997: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso dehabeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei”. Nesses termos, impõe-se o indeferimento de plano da ação, considerando-se sua inadequação processual. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no art. 10 da Lei 9507/1997 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 21 da Lei 9507/1997). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito