Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701057-76.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: VALERIA CESAR LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME e VALERIA CESAR LEITE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial que a parte executada residia nesta circunscrição judiciária, o ato processual de citação, penhora e avaliação não se realizou (ID. 185393523). Após isso, a parte credora compareceu no feito para informar o endereço da parte devedora, ora domiciliada em Taguatinga (ID. 194231856). A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como regra geral o foro de domicílio do réu, e como os autos informam ser o do executado em outra região administrativa (xxx), a ação não poderia prosseguir neste Juízo. Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63 do Novo Código de Processo Civil. Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial. Nesse sentido, confira-se jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "LEI 9099/95. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. I. O apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial cível de Brasília para o processamento da execução do contrato de honorários advocatícios (domicílio do réu em VICENTE PIRES/DF) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Lei 9099/95, art. 51, II). Sustenta que as partes elegeram o foro de Brasília para dirimir eventuais questões, "em prejuízo de outro por mais privilegiado que seja" (fl. 36). Invoca, ainda, a aplicação do disposto no art. 4º, II da Lei 9099/95 (o escritório do recorrente está situado em BRASÍLIA/DF, local onde a obrigação deve ser satisfeita). Pugna pelo retorno dos autos ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília, para regular processamento da demanda executória. II. A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial. III. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). IV. No presente caso (execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios), nenhuma das hipóteses mencionadas se faz presente (o executado e consumidor tem domicílio em VICENTE PIRES/DF - e não evidenciada qualquer das demais situações). V. Insta salientar que, não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo no caso de eventuais embargos à execução). VI. Nesse contexto, a circunstância de ter sido eleito o foro de BRASÍLIA/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação executiva perante esse juízo, haja vista que, como dito, o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal. VII. MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9099/95, ARTS. 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL, QUE VOTOU PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O FORO DE ELEIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL FORA DISTRIBUÍDA A AÇÃO (Lei 9099/95, IV). TUDO, CONSOANTE AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS". (20100111524033ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 25/01/2011, DJ 24/02/2011 p. 305) Outrossim, a propositura do feito na região administrativa de Samambaia se mostra inadequada, pois a parte executada terá excessiva dificuldade para exercitar o direito constitucional de ampla defesa. Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Como o endereço da parte devedora situa-se em local onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo. Ademais, a lide não envolve relação de consumo (em relação ao exequente), nem tampouco reparação de danos de ato ilícito extracontratual, casos que autorizariam o autor a escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda, ficando facultado à parte exequente propor o feito no foro de domicílio da parte devedora. Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput", da LJE). P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701057-76.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: VALERIA CESAR LEITE DECISÃO
agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz. Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. O Poder Judiciário não deve substituir o autor no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza “no interesse do exequente” (art. 797 do CPC). Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. Entretanto, não é este o caso nos autos. A autora apresentou a inicial e a ré não foi citada e, de imediato, a credora requereu a citação por whatsApp. Vale esclarecer que a indicação do telefone da ré, por si só, não supre o fornecimento do endereço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERÍODO DE PANDEMIA. NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz. Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2. O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3. Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4. Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido. Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor. Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5. A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6. No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais. Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7. Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo Indefiro, portanto, o pleito da exequente. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que indique o atual endereço da executada. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.