Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022897-91.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA, MAGAB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, MARILIA GABRIELLA GONCALVES Decisão I - Da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel penhorado Tendo em vista a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 269.970, no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, em favor da Caixa Econômica Federal, e posterior arrematação do bem pelo terceiro interessado Mateus Amorim de Faria, desconstituo a penhora do aludido imóvel. Oficie-se ao mencionado Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo do terceiro interessado. Dou a esta sentença força de ofício/mandado. II - Do pedido de pesquisa de valores de forma reiterada A exequente postula a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga planilha atualizada do débito, com o decote da cifra recebida. Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. III - Do pedido de penhora no rosto dos autos nº 0706751- 66.2023.8.07.0007 A credora requer a penhora de eventuais créditos que couberem à executada MARILIA GABRIELLA GONCALVES, derivados do processo número 0706751- 66.2023.8.07.0007 (3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF), no qual figura na condição de autora. Com a juntada da planilha atualizada do débito pela exequente, conforme determinado no item anterior, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente