Execução de Título Extrajudicial 0702846-37.2024.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 15.851,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
LC CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA
CNPJ
43.***.***.0001-30
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Autor
JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA
CNPJ
35.***.***.0001-27
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Autor
GIOVANA FERREIRA DE SOUSA
CPF
077.***.***-07
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Reu
SAMUEL GAMA BEIJAMIN
CPF
055.***.***-80
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Decisão em 23/07/2024.
23/07/2024, 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
23/07/2024, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
22/07/2024, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
22/07/2024, 03:33
Recebidos os autos
18/07/2024, 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/07/2024, 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
17/07/2024, 18:32
Decorrido prazo de SAMUEL GAMA BEIJAMIN em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:31
Decorrido prazo de GIOVANA FERREIRA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:31
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2024, 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2024, 14:35
Recebidos os autos
19/04/2024, 17:06
Outras decisões
19/04/2024, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
10/04/2024, 14:03
Ver todas as movimentações (24)
Todas as movimentações
(24)
Publicado Decisão em 23/07/2024.
23/07/2024, 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
23/07/2024, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
22/07/2024, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
22/07/2024, 03:33
Recebidos os autos
18/07/2024, 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/07/2024, 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
17/07/2024, 18:32
Decorrido prazo de SAMUEL GAMA BEIJAMIN em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:31
Decorrido prazo de GIOVANA FERREIRA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:31
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2024, 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2024, 14:35
Recebidos os autos
19/04/2024, 17:06
Outras decisões
19/04/2024, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
10/04/2024, 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
08/04/2024, 17:22
Decorrido prazo de LC CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0702846-37.2024.8.07.0001. EXEQUENTE: JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, LC CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA EXECUTADO: GIOVANA FERREIRA DE SOUSA, SAMUEL GAMA BEIJAMIN DECISÃO Preliminarmente, cumpre registrar que não há prevenção entre o presente feito e o de n. 0702763-21.2024.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, por tratarem de títulos diversos. ********** A presente execução é fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívidas (id. 184757395). Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, vez que a parte autora atua na condição de fornecedora (bem imóvel) e a parte ré figura como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC. O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos. A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
29/01/2024, 16:13
Declarada incompetência
29/01/2024, 16:13
Distribuído por sorteio
26/01/2024, 10:04
Documentos
Decisão
•
18/07/2024, 16:22
Decisão
•
18/07/2024, 16:22
Decisão
•
22/04/2024, 16:59
Decisão
•
19/04/2024, 17:06
Decisão
•
29/01/2024, 16:13
Decisão
•
29/01/2024, 16:13