Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707384-56.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: TARCIO CUNHA MOREIRA
REQUERIDO: VINICIUS HONORIO FERREIRA DE ASSIS 06443455193 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de procedimento do juizado civil, através da qual o autor narra ter contratado a empresa requerida para consertar sua geladeira pelo valor de R$ 678,52, contudo, apesar do pagamento, o eletrodoméstico não foi consertado satisfatoriamente. Consignou que a requerida prometeu devolver o valor diante do não cumprimento do contrato, mas não cumpriu com o avençado. Assim, pediu a condenação da ré no pagamento do valor de R$ 678,52. A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 178590584). Todavia não compareceu ao referido ato. Tampouco justificou a sua ausência, incidindo os efeitos da revelia. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação. Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso. In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (comprovante de pagamento do preço de ID 169103600 e reclamação no Procon ID 169103602). Colaciona, também, diversas conversas trocadas via aplicativo de celular que dão conta das falhas da prestação do serviço praticadas pela ré e promessa de devolução do valor (ID 169103603). A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia nem apresentou proposta de acordo. Ora, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em comento. Já que a ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga. Com essas razões, o pedido da parte autora merece procedência. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$ 678,52 (seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo índice aplicado do TJDFT desde o desembolso, acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC). BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:07:53. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito