Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721055-25.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: HENRIQUE ROCHA DE VASCONCELOS Decisão Requer o exequente a penhora de dois veículos gravados com alienação fiduciária e a pesquisa de bens no sistema SNIPER (ID 175799479). I - Da penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos gravados com alienação fiduciária Objetiva o exequente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os veículos gravados com alienação fiduciária localizados mediante as pesquisas de IDs 174442200, 174442201 e a seguir colacionada: É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim: Desse modo, no prazo de 15 dias, deverá o exequente informar os nomes dos agentes financeiros aos quais os veículos de cuja restrição pleitea encontram-se alienados, para que sejam oficiados. Ressalto que essa informação é-lhe acessível, sem necessidade de ordem judicial. II - Da pesquisa no sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, ao CJU para realizar a pesquisa ao sistema SNIPER. III -Da eventual suspensão Caso o credor não indique bens passíveis de penhora, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 174442197), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)