Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702861-97.2024.8.07.0003.
AUTOR: IVANILDO SOARES
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de dívida prescrita ajuizada por IVANILDO SOARES em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Narra a parte autora que vem sendo cobrada de forma insistente pela parte requerida, por meio de ligações telefônicas, para o adimplemento do contrato nº. 102037766478, no valor de R$1.994,39 (mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 13.3.2007. Afirma, contudo, que a referida dívida se encontra prescrita. Deste modo, postula a concessão de liminar para que a parte ré se abstenha de cobrar o débito de forma judicial ou extrajudicial, assim como, a exclusão dos contratos da plataforma Serasa Limpa Nome. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela e a declaração de inexigibilidade do débito, em razão da prescrição. Houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 185299161). A parte requerida apresentou contestação ao ID 189453206. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e arguiu a sua ilegitimidade passiva. Defendeu, no mérito, que não houve a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, embora haja o inadimplemento da obrigação assumida. Sustentou que a prescrição não torna o débito quitado ou inexistente, nem afasta o direito de cobrança extrajudicial. Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 191710599. Não houve dilação probatória. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte requerida sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o crédito objeto da lide foi objeto de cessão. Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que a integram, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o fato de a parte requerida ter cedido o crédito a um terceiro, por si só, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, pois compôs a relação de consumo, e obteve proveito econômico. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça deferido à parte autora. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira, quando deduzida por pessoa natural. No caso, o requerente acostou ao feito documentos que comprovam a sua situação econômica, demonstrando a sua incapacidade de arcar com as custas processuais (ID´s 185099142 a 185101545). O art. 99, §2º prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Verifica-se que a ré não trouxe qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a parte autora não preencheu os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Da inexigibilidade da dívida. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da cobrança da dívida pelo requerido pela via extrajudicial, mesmo diante do reconhecimento incontroverso da prescrição, O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas, especialmente quanto à aquisição e à extinção de direitos. Sabe-se que a prescrição é causa de extinção de uma pretensão ajuizável em razão da inércia do seu titular durante razoável lapso temporal franqueado ao seu exercício. Na hipótese, a prescrição da dívida não foi impugnada pela parte ré, limitando-se apenas a sustentar que essa circunstância, por si só, não impediria a cobrança extrajudicial do seu crédito. Não obstante as alegações da requerida, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de dívida enseja a sua inexigibilidade, razão pela qual não assiste ao credor a faculdade de cobrá-la judicial ou extrajudicialmente de forma insistente. A jurisprudência do e. TJDFT corrobora nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME". COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPORTUNAÇÃO. ABUSO DO CREDOR. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei. Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2. Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome". 3. Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la. 4. Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. 5. A inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome no rol de inadimplentes. Precedentes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1787785, 07114695220228070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que, mesmo após a extinção da exigibilidade pela prescrição da pretensão de cobrança, a obrigação natural subsiste e não exclui a possibilidade de ser adimplida espontaneamente pelo devedor. No entanto, não pode o credor exigir o seu cumprimento forçado, como no caso concreto, cobrando o consumidor indefinidamente de maneira extrajudicial, em razão da necessidade de pacificação social. Sobreleva notar que as consultas ao serviço “Serasa Limpa Nome” não implicam a negativação do CPF do consumidor nos cadastros de inadimplentes. O referido programa é formalizado por meio de um cadastro prévio do usuário (dados pessoais e senha), disponibilizado em ambiente digital, tão somente para a negociação e quitação de dívidas. Prevalece, contudo a impossibilidade da cobrança do débito já prescrito pela requerida, ainda que extrajudicialmente. Dos honorários sucumbenciais. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Segundo o caput do art. 85 do Código de Processo Civil, a regra de fixação dos honorários advocatícios é o princípio da sucumbência. O princípio da causalidade, exceção à regra, estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobra a parte que deu causa à propositura da ação. Na hipótese, a parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de cobrança extrajudicial, pela parte ré, de dívida prescrita, por meio do sítio eletrônico Serasa Limpa Nome, o que interferiria na sua obtenção de crédito na praça. Considerando que houve apenas a oferta de negociação da dívida na plataforma digital do Serasa Limpa Nome, mas não a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, não há que falar em ato ilícito. Sobretudo, porque a referida plataforma, conforme já dito, tem por objeto a intermediação entre as empresas credoras e os consumidores, com ofertas de negociações e registro de informações acessíveis apenas às partes envolvidas. Não há que falar em cobrança. Por conseguinte, diante da ausência de ilicitude no comportamento da parte ré, deve ser aplicado o princípio da causalidade quanto aos honorários sucumbenciais. Tal é o entendimento do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INSERÇÃO NO SERASA LIMPA NOME. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A prescrição de dívida afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1592662/SP e AgInt no AREsp 1587949/SP. Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. Embora, no caso, o pedido tenha sido julgado procedente, com o reconhecimento da prescrição e a declaração de inexigibilidade judicial da dívida, diante da possibilidade de cobrança extrajudicial e da ausência de ilicitude no procedimento adotado pela ré, a sucumbência, no caso, deve ser regida pelo princípio da causalidade, condenando-se o autor no ônus de sucumbência. (Acórdão 1661904, 07449591120218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SITE ACORDO CERTO. SERASA. INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição de dívida, ainda que prescrita, em sítio eletrônico de renegociação de débitos não produz os mesmos efeitos da inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. No caso, não há notícia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória. 2. As informações sobre dívidas prescritas não impedem ou dificultam o acesso ao crédito junto a fornecedores, conforme dispõe o § 5º do art. 43 do CDC, pois sequer podem ser consultadas por terceiros. 3. O princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 4. O princípio da causalidade também tem o propósito pedagógico de fazer com que as pessoas tenham mais cautela ao ajuizar demandas sem justo motivo. 5. Na espécie, a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais se deu em virtude do princípio da causalidade, pois a ré não praticou qualquer ato ilegal e o ajuizamento da demanda poderia ser evitada, não tendo o autor qualquer proveito com a declaração de prescrição da dívida. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1740425, 07152421720228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se o devedor não quitou a tempo e modo a sua obrigação e almejou o confronto pessoal de uma sentença declaratória para ver-se certo de que a obrigação inadimplida está prescrita, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade. Principalmente, porque a parte requerida não praticou qualquer ilegalidade e o ajuizamento da demanda poderia ser evitado, não tendo a parte autora qualquer proveito com a declaração de prescrição da dívida. Tecidas tais considerações, o princípio da causalidade deve ser aplicado para evitar possíveis distorções na consideração abstrata dos cenários de vitórias e sucumbências. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da dívida proveniente do contrato nº. 102037766478, no valor de R$1.994,39 (mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 13.3.2007, em razão da prescrição e determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar o requerente acerca do referido débito, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva; b) determinar a expedição de ofício ao “Serasa Limpa Nome”, para que exclua dos seus cadastros o contrato nº 102037766478 diante da prescrição do débito. Em razão do princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça a ela conferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia-DF, 8 de maio de 2024 16:24:21. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito gh
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702861-97.2024.8.07.0003.
AUTOR: IVANILDO SOARES
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de existência de registro de dívida prescrita. Narra a parte autora, em síntese, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita do contrato 102037766478, inscrita pela requerida, no valor de R$ 1.994,39, vencida em 13/03/2007. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da inscrição. Decido. 1. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois não vislumbro, neste momento preliminar, a existência de impossibilidade jurídica de inclusão em plataforma de acesso restrito para renegociação de dívidas prescritas. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de devolver a esta instância revisora o conhecimento de questões preliminares ao mérito rejeitadas em Sentença deve ser deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do Recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva, motivo pelo qual não se conhece de tais questões quando suscitadas em Contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. 2. A mera circunstância de constar o nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 3. Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1718125, 07275914620228070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA. PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2. A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. Não restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome do consumidor de modo a acarretar a diminuição de seu score de crédito. 4. A mera inserção da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação do nome do consumidor, não ensejando violação aos direitos da personalidade dele. 5. Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Não se amoldando o caso à hipótese prevista no § 8° do art. 85 do CPC, não há que se cogitar acerca da incidência do § 8°-A do mesmo dispositivo legal, porquanto esse prevê expressamente que apenas é cabível quando os honorários forem fixados por equidade, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. 7. Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se a distribuição proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. 8. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1717173, 07281995020228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o pleito ser, por ora, indeferido. Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z