Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 3.996,25
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/04/2024, 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
05/04/2024, 15:51
Juntada de certidão
05/04/2024, 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
26/03/2024, 17:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
26/03/2024, 17:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:09
Juntada de certidão
12/03/2024, 14:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
09/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora. A parte Exequente informa que as partes celebraram acordo extrajudicialmente. DECIDO. Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção. Em razão disso, julgo o Exequente, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
08/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/03/2024, 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/03/2024, 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
07/03/2024, 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
06/03/2024, 22:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:41
Documentos
Sentença
•07/03/2024, 14:38
Sentença
•07/03/2024, 14:38
26/03/2024, 17:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:09
Juntada de certidão
12/03/2024, 14:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
09/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora. A parte Exequente informa que as partes celebraram acordo extrajudicialmente. DECIDO. Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção. Em razão disso, julgo o Exequente, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
08/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/03/2024, 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/03/2024, 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
07/03/2024, 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
06/03/2024, 22:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
27/02/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703038-22.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
EXECUTADO: EDSON BANDEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de suspensão do processo, porque incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, concedo o prazo de 5 dias para que as partes apresentem o acordo nos termos do despacho de ID nº 185514853 para homologação, sob pena de extinção pela perda do objeto em decorrência do acordo ter sido realizado extrajudicialmente. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:15:27. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/02/2024, 14:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.024.242/0001-95 (EXEQUENTE)
23/02/2024, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
23/02/2024, 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
22/02/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/02/2024, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
06/02/2024, 03:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
06/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Conforme artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. A empresa DocuSign não é credenciada à ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br) e as assinaturas digitais firmadas por meio da DocuSign são realizadas por meio de links encaminhados aos signatários, razão pela qual deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 185434792. Deste modo, não verificadas a validade e autenticidade da assinatura constante no acordo, ele não preenche os requisitos legais para sua homologação. Fica a parte Exequente intimada a apresentar novo acordo para homologação assinado pela própria parte Executada ou com assinatura eletrônica nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
05/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/02/2024, 09:24
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2024, 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
01/02/2024, 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília