Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/10/2017
Valor da Causa
R$ 49.038,58
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/04/2024, 19:05
Juntada de certidão
22/04/2024, 19:04
Transitado em Julgado em 22/04/2024
22/04/2024, 15:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:24
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 11:30
Publicado Sentença em 26/03/2024.
26/03/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712746-70.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSE GOMES CORDEIRO
EXECUTADO: MARIANNA RODRIGUES LOPES, EVANDRO DE MELO OLIVEIRA, REGINEIDE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA JOSE GOMES CORDEIRO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIANNA RODRIGUES LOPES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 10526465) e foi suspenso por falta de bens em 10/09/2019 (IDs 42602225 e 44421682). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos
21/03/2024, 22:09
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 22:09
Declarada decadência ou prescrição
21/03/2024, 22:09
Publicado Decisão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 02:48
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 08:12
Documentos
Sentença
•21/03/2024, 22:09
Sentença
•21/03/2024, 22:09
25/03/2024, 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
26/03/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712746-70.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSE GOMES CORDEIRO
EXECUTADO: MARIANNA RODRIGUES LOPES, EVANDRO DE MELO OLIVEIRA, REGINEIDE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA JOSE GOMES CORDEIRO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIANNA RODRIGUES LOPES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 10526465) e foi suspenso por falta de bens em 10/09/2019 (IDs 42602225 e 44421682). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/03/2024, 22:09
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 22:09
Declarada decadência ou prescrição
21/03/2024, 22:09
Publicado Decisão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 02:48
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712746-70.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSE GOMES CORDEIRO
EXECUTADO: MARIANNA RODRIGUES LOPES, EVANDRO DE MELO OLIVEIRA, REGINEIDE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado subscritor da petição de ID 190126548 requer a exclusão de seu nome em decorrência de rescisão do contrato de honorários. Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência. Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto a renúncia noticiada,nem tampouco foi juntado qualquer distrato entre as partes. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente
19/03/2024, 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/03/2024, 15:11
Recebidos os autos
18/03/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 14:18
Outras decisões
18/03/2024, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/03/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 14:04
Publicado Certidão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712746-70.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSE GOMES CORDEIRO
EXECUTADO: MARIANNA RODRIGUES LOPES, EVANDRO DE MELO OLIVEIRA, REGINEIDE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 10/09/2019 pela Decisão de ID 42602225, até 10/11/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:32:00. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
05/03/2024, 18:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 04:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:52
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712746-70.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSE GOMES CORDEIRO
EXECUTADO: MARIANNA RODRIGUES LOPES, EVANDRO DE MELO OLIVEIRA, REGINEIDE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 10/09/2019 pela Decisão de ID 42602225, até 10/11/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:32:00. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 16:35
Expedição de Certidão.
01/02/2024, 16:35
Recebidos os autos
31/01/2024, 20:50
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2024, 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
31/01/2024, 13:48
Processo Desarquivado
31/01/2024, 04:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
30/01/2024, 15:45
Arquivado Provisoramente
31/08/2023, 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/08/2023, 22:14
Recebidos os autos
30/08/2023, 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
30/08/2023, 21:09
Processo Desarquivado
29/08/2023, 18:40
Arquivado Provisoramente
12/06/2023, 20:01
Juntada de certidão
12/06/2023, 20:00
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/05/2023, 17:28
Publicado Decisão em 18/05/2023.
18/05/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
17/05/2023, 00:16
Recebidos os autos
12/05/2023, 17:17
Outras decisões
12/05/2023, 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/05/2023, 14:18
Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 11:52
Decorrido prazo de EVANDRO DE MELO OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição
19/04/2023, 16:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
19/04/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
18/04/2023, 00:20
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 22:29
Recebidos os autos
13/04/2023, 22:29
Deferido o pedido de EVANDRO DE MELO OLIVEIRA - CPF: 579.686.671-00 (EXECUTADO).
13/04/2023, 22:29
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
28/03/2023, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
27/03/2023, 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
20/03/2023, 19:06
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 18:56
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/02/2023, 21:37
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 04:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
06/02/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
03/02/2023, 00:23
Recebidos os autos
27/01/2023, 19:14
Outras decisões
27/01/2023, 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
01/12/2022, 09:27
Juntada de Petição de petição
28/11/2022, 10:02
Publicado Certidão em 28/11/2022.
28/11/2022, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
26/11/2022, 00:21
Juntada de certidão
24/11/2022, 10:18
Juntada de Petição de manifestação
22/11/2022, 12:14
Juntada de Petição de petição
21/11/2022, 18:44
Recebidos os autos
21/11/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 13:47
Decisão interlocutória - recebido
21/11/2022, 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/08/2022, 13:28
Processo Desarquivado
22/08/2022, 04:08
Juntada de Petição de petição
19/08/2022, 10:44
Arquivado Provisoramente
24/02/2022, 23:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
24/02/2022, 23:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
12/02/2022, 00:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
19/01/2022, 12:50
Recebidos os autos
17/01/2022, 18:19
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2022, 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
02/12/2021, 16:40
Juntada de Petição de petição
19/11/2021, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/10/2021, 22:57
Juntada de certidão
06/10/2021, 22:56
Juntada de certidão
30/07/2021, 18:15
Juntada de certidão
25/05/2021, 16:23
Juntada de certidão
24/05/2021, 13:45
Juntada de certidão
22/04/2021, 19:23
Juntada de certidão
19/04/2021, 15:18
Publicado Decisão em 19/04/2021.
19/04/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
16/04/2021, 02:32
Juntada de Petição de manifestação
15/04/2021, 09:17
Recebidos os autos
14/04/2021, 23:09
Expedição de Outros documentos.
14/04/2021, 23:09
Decisão interlocutória - deferimento
14/04/2021, 23:09
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 25/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
19/03/2021, 08:42
Publicado Certidão em 18/03/2021.
18/03/2021, 02:29
Juntada de Petição de petição
17/03/2021, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
17/03/2021, 02:33
Expedição de Certidão.
15/03/2021, 14:14
Expedição de Certidão.
20/07/2020, 08:49
Juntada de certidão
19/06/2020, 14:46
Juntada de Petição de manifestação
16/06/2020, 10:06
Juntada de certidão
15/06/2020, 09:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
15/06/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/06/2020, 03:07
Recebidos os autos
09/06/2020, 21:58
Expedição de Outros documentos.
09/06/2020, 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
09/06/2020, 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/05/2020, 09:39
Juntada de Petição de petição
27/05/2020, 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
27/05/2020, 15:41
Expedição de Certidão.
16/04/2020, 16:59
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2020, 14:42
Publicado Certidão em 30/01/2020.
30/01/2020, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/01/2020, 22:22
Expedição de Outros documentos.
27/01/2020, 18:13
Expedição de Certidão.
27/01/2020, 18:13
Juntada de certidão
27/09/2019, 10:04
Juntada de Petição de manifestação
18/09/2019, 10:38
Publicado Certidão em 13/09/2019.
13/09/2019, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/09/2019, 15:24
Expedição de Outros documentos.
11/09/2019, 08:11
Juntada de certidão
10/09/2019, 16:50
Publicado Decisão em 22/08/2019.
22/08/2019, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/08/2019, 14:30
Recebidos os autos
19/08/2019, 19:35
Decisão interlocutória - recebido
19/08/2019, 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/07/2019, 11:17
Juntada de Petição de petição
10/07/2019, 16:42
Publicado Certidão em 10/07/2019.
10/07/2019, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/07/2019, 14:36
Juntada de certidão
05/07/2019, 15:21
Expedição de Certidão.
05/07/2019, 15:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 01/07/2019 23:59:59.
03/07/2019, 00:57
Juntada de Petição de manifestação
12/06/2019, 10:57
Publicado Despacho em 06/06/2019.
06/06/2019, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/06/2019, 09:40
Expedição de Outros documentos.
04/06/2019, 15:07
Recebidos os autos
30/05/2019, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2019, 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/04/2019, 14:48
Juntada de Petição de manifestação
06/02/2019, 09:25
Juntada de Petição de petição
17/12/2018, 20:11
Publicado Certidão em 23/11/2018.
23/11/2018, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/11/2018, 03:36
Expedição de Outros documentos.
21/11/2018, 10:36
Expedição de Certidão.
19/11/2018, 15:57
Juntada de certidão
19/11/2018, 15:57
Decorrido prazo de MARIANNA RODRIGUES LOPES em 14/11/2018 23:59:59.
15/11/2018, 10:47
Decorrido prazo de EVANDRO DE MELO OLIVEIRA em 14/11/2018 23:59:59.
15/11/2018, 10:47
Decorrido prazo de REGINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2018 23:59:59.
15/11/2018, 10:47
Publicado Edital em 04/10/2018.
04/10/2018, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/10/2018, 06:55
Recebidos os autos
26/09/2018, 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
26/09/2018, 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/09/2018, 15:31
Juntada de Petição de diligência
18/09/2018, 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/09/2018, 15:27
Juntada de Petição de diligência
18/09/2018, 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/09/2018, 09:42
Juntada de Petição de diligência
18/09/2018, 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/09/2018, 12:46
Juntada de Petição de diligência
13/09/2018, 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/09/2018, 15:36
Juntada de Petição de diligência
10/09/2018, 15:36
Juntada de Petição de diligência
08/09/2018, 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/09/2018, 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/09/2018, 00:12
Juntada de Petição de diligência
07/09/2018, 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/09/2018, 23:57
Juntada de Petição de diligência
06/09/2018, 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/09/2018, 11:18
Juntada de Petição de petição
04/09/2018, 12:17
Juntada de Petição de petição
04/09/2018, 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/09/2018, 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/09/2018, 11:25
Juntada de Petição de petição
03/09/2018, 10:57
Juntada de Petição de diligência
31/08/2018, 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/08/2018, 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2018, 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2018, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2018, 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2018, 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2018, 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2018, 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2018, 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2018, 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2018, 09:28
Expedição de Mandado.
30/08/2018, 17:28
Expedição de Mandado.
30/08/2018, 17:28
Expedição de Mandado.
30/08/2018, 17:28
Expedição de Mandado.
30/08/2018, 17:28
Expedição de Mandado.
30/08/2018, 17:28
Expedição de Mandado.
30/08/2018, 17:28
Expedição de Mandado.
30/08/2018, 17:28
Expedição de Mandado.
30/08/2018, 17:28
Juntada de Petição de petição
01/08/2018, 09:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 30/07/2018 23:59:59.
31/07/2018, 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2018.
13/07/2018, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/07/2018, 05:18
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 04/07/2018 23:59:59.
05/07/2018, 10:43
Publicado Certidão em 20/06/2018.
20/06/2018, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2018, 09:59
Juntada de certidão
18/06/2018, 15:04
Publicado Decisão em 14/06/2018.
14/06/2018, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/06/2018, 02:42
Decisão interlocutória - deferimento
06/06/2018, 09:23
Recebidos os autos
06/06/2018, 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/06/2018, 13:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 13:44
Publicado Certidão em 22/05/2018.
22/05/2018, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/05/2018, 08:15
Juntada de Petição de petição
18/05/2018, 11:56
Juntada de Petição de petição
18/05/2018, 11:53
Juntada de certidão
17/05/2018, 17:54
Decorrido prazo de JOSE GOMES CORDEIRO em 19/04/2018 23:59:59.
20/04/2018, 12:31
Publicado Certidão em 12/04/2018.
12/04/2018, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/04/2018, 15:35
Juntada de certidão
09/04/2018, 17:59
Expedição de Certidão.
09/04/2018, 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
09/04/2018, 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
09/04/2018, 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
09/04/2018, 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2018, 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2018, 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2018, 16:51
Publicado Decisão em 21/02/2018.
21/02/2018, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/02/2018, 06:15
Recebidos os autos
02/02/2018, 10:54
Decisão interlocutória - recebido
02/02/2018, 10:54
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/11/2017, 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
14/11/2017, 11:18
Publicado Decisão em 10/11/2017.
10/11/2017, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/11/2017, 03:18
Recebidos os autos
06/11/2017, 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
06/11/2017, 16:00
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/10/2017, 10:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
19/10/2017, 15:11
Juntada de certidão
19/10/2017, 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)