Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701112-42.2024.8.07.0004.
AUTOR: ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ
REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 187152017. Altere-se o cadastro das partes para inclusão de ANDRÉ MARQUES CABRAL.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual formulada por ISAURA POLLYANNA RODRIGUES DE QUEIROZ e outro em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e outro, com pedido de Tutela de Urgência para a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS das parcelas recorrente no cartão de crédito da parte autora decorrentes dos contratos sub judice, e VEDAR a INCLUSÃO (ou excluir, se já incluídos) dos dados dos autores nos cadastros negativos de crédito A tutela de urgência será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito dos autores, consubstanciada nos documentos de ID 184991975, 184991976 184991978 que comprovam a relação contratual havida entre as partes e os comprovantes de pagamento anexos a inicial, que confirmam o pagamento de valores pela parte autora. A manutenção dos pagamentos de avença não mais desejada pelo contratante importaria em desnecessário gravame ao autor. Isso porque teria que continuar a quitar as obrigações para, ao final do processo, receber as quantias de volta, em caso de procedência dos requerimentos iniciais. De igual maneira, permitir a anotação nos cadastros de inadimplência acarretaria vários prejuízos de ordem material e moral. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados. A concessão exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Havendo intenção inequívoca de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas. Ainda que a culpa pela rescisão contratual venha a ser questionada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1363822, 07044946020218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. CONFIGURADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O distrato do contrato pactuado é amparado pelo art. 473 do Código Civil, que prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes, sendo que as penalidades quanto à rescisão contratual não podem configurar óbice ao desfazimento da avença. 3. Manifesto o propósito de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, restam configurados a probabilidade do direito do consumidor, bem como o perigo de dano, de maneira que deve ser concedida a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1719001, 07381471920228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A demora ordinária no processamento da demanda pode gerar prejuízos aos requerentes, na medida em que o atraso no pagamento pode gerar encargos e a inclusão de seu nome em cadastro negativo de crédito. De outro lado, constato a reversibilidade da medida, pois, em caso de julgamento de improcedência, o montante devido poderá ser cobrado pela requerida, com os encargos inerentes. Assim, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, CONCEDO a tutela provisória, para determinar à parte requerida que suspenda os efeitos do contrato e a cobrança das parcelas vincendas e, ainda, se abstenha de inscrever o nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito em relação ao contrato questionado nesta demanda, até decisão final nestes autos. A medida ora deferida deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que deverá ser fixada em caso de descumprimento. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno. CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c