Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703541-74.2023.8.07.0017.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
REU: JOAO FABRICIO DIAS AMADO MENDES SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SCOOB UNICENTRO NORTE GOIANO propõe ação monitória, em desfavor de JOÃO FAVBRÍCIO DIAS AMADO MENDES, partes qualificadas nos autos. Afirma que administra conta aberta pelo réu, de n.º 485004, agência 5024. Que, em 27/01/2022, celebraram contrato de adesão de cartão de crédito, n.º 824315, com limite aprovado no valor de R$ 15.000,00, vencimento da fatura no dia 11 de cada mês. Aduz que o réu utilizou o plástico, mas deixou de pagar a fatura vencida em 13/09/2022, que, atualizado até 17/05/2023, era o montante de R$ 31.285,80. Carreia procuração e documentos, notadamente: o contrato de adesão de cartão de crédito (IDs 159463536 e 159463538); as faturas do cartão dos meses de julho/2022 a dezembro/2022 (IDs 162730981 a 162730987), com registro de débito acumulado de R$ 19.679,61, até 12/2022; as planilhas com a evolução e atualização débito (IDs 167951976 e 159463539). Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 31.285,80. Réu citado por WhatsApp pelo telefone 61 99653-6628, conforme ID 178745269.. Não houve pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios. Dessa forma, procede o pedido monitório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu a pagar ao autor o débito em aberto de R$ 31.285,80. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros contratuais a partir de 5/05/2023, data da planilha de ID 159463539, quando já incluídos os encargos moratórios ao fim de evitar bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6