Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703511-30.2018.8.07.0012.
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: MANUELA CARVALHO SOARES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Cuida-se originalmente de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da devedora para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão da ação de execução. Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”. Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens da devedora (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 184800912 - sem efetividade dado o valor ínfimo), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 185463522), suspendo o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o feito executivo ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas. Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistema disponível ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que a credora demonstre a modificação cabal da situação econômica da devedora (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 01/02/2025 e o decurso do prazo prescricional ("trienal" - art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil - "cédula de crédito bancário") em 01/02/2028 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 01/02/2024 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da devedora, vide ID 185463522, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 1 de fevereiro de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito