Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701588-65.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBORIL
EXECUTADO: PEDRO CARLOS COIMBRA, LUANA CHAGAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Recebo a inicial. Determino à Secretaria que proceda à exclusão de Luana Chagas de Oliveira do polo passivo. Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC). Honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência. Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: PEDRO CARLOS COIMBRA Endereço: QI 416 CONJUNTO 02 LOTE 28/31, APARTAMENO 403, Residencial Tamboril - Telefone (61) 98562-4908, Samambaia Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-302. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185075591 Petição Inicial Petição Inicial 24013011153685400000169456754 185076949 PROCURAÇÃO SINDICA Procuração/Substabelecimento 24013011153756200000169456762 185076946 ata26022023 - eleição síndica Documento de Comprovação 24013011153804700000169456759 185076948 PREVISAO-ORCAMENTARIA-2023 Documento de Comprovação 24013011153854000000169456761 185076947 Convenção Res. Tamboril Documento de Comprovação 24013011153900600000169456760 185076952 Certidão de ônus 403 Documento de Comprovação 24013011153945400000169456765 185076956 01. contrato de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades - Frederico x pedro Documento de Comprovação 24013011153988900000169456769 185076950 contrato FREDERICO Documento de Comprovação 24013011154061000000169456763 185076959 TAMBORIL_2024_01_30_10_42_24_8210822_debitos_destinacao_indice_1 Documento de Comprovação 24013011154109000000169456772 185076960 GuiaInicial0900107924 - Apartamento 403 Guia 24013011154149000000169456773 185076962 Comprovante de pagamento de custas sicoob_2024_01_29_11_30_03 Comprovante de Pagamento de Custas 24013011154191900000169456775 185233553 Decisão Decisão 24013110525772700000169594523 185233553 Decisão Decisão 24013110525772700000169594523 185674711 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502320993800000169983802 188732967 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030423294117400000172691397 188732969 Ata 2020 Documento de Comprovação 24030423294196300000172691399 188732968 ata 29 01 2023 Documento de Comprovação 24030423294236000000172691398 188732970 ATA-ASSEMBLEIAS-29-01_12-02_26-02 Documento de Comprovação 24030423294418000000172691400 188732971 PREVISAO-ORCAMENTARIA-2023 Documento de Comprovação 24030423294511400000172691401 191281137 Decisão Decisão 24032613223951100000174807647 191281137 Decisão Decisão 24032613223951100000174807647 191692241 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040203265105000000175323832 192392504 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040810393382500000175942774 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -