Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753056-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA CARLA SANTOS RAMALHO
REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA
Número do (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, ajuizada por ANA CARLA SANTOS RAMALHO em face de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas nos autos. Segundo a narrativa da autora, a candidata prestou concurso público destinado à contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023, disputando uma das vagas destinadas a candidatos negros (pretos e pardos). Disse que no procedimento de heteroidentificação, sua declaração foi recusada, sem apresentação de fundamentação. Informou que no recurso administrativo interposto, lhe foi negado provimento. Alegou que se identifica como parda, sendo qualificada como parda em seu registro de nascimento, tem avô de origem negra, bem como que seu genitor foi considerado pardo no documento de reservista e de registro civil. Asseverou que o ato administrativo que a excluiu da disputa por uma das vagas destinadas a negros (pretos e pardos) padece de nulidade por ausência de motivação. Teceu considerações jurídicas. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de eliminação, com determinação de permanência provisória na lista classificatória final do concurso, no quadro de vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas). Pleiteou a gratuidade de justiça e, no mérito, o julgamento procedente do pedido em sua totalidade. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 183143788, que deferiu a concessão da tutela provisória de urgência vindicada. Citado, o instituto réu apresentou contestação no ID 186550119, sendo que, em sede de preliminar arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois, apenas realiza o ato para o qual foi contratado, não possuindo autonomia para rever os atos e/ou decidir sobre situação já prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao certame, assim como está totalmente adstrito às determinações editalícias. No mérito, pontuou os princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital e reportou o entendimento de que apenas a verificação da adequação dos quesitos previstos no edital é possível ser feita pelo Poder Judiciário. Réplica da autora no ID 187815151. Oportunizada a especificação de provas (ID 188055113), as partes quedaram-se silentes (movimentos registrados na data de 12/03/2024. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). De início, em análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, sob o argumento de que apenas realiza o ato para o qual foi contratado, não possuindo autonomia para rever os atos e/ou decidir sobre situação já prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao certame, assim como está totalmente adstrito às determinações editalícias, vislumbro que a tese do réu comporta acolhimento. Vejamos. Conforme se observa do Edital inserido pela autora no ID 182850045, o cabeçalho do documento fez consignar os seguintes dizeres: “SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO PARA A REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL” Assim, tem-se que a banca do concurso não é parte legítima para responder pelos atos imputados pela parte autora, uma vez que somente age na execução de delegação de atos do ente federativo – ou seja, é mera executora do certame público. Em decisão proferida no RE 1370398/RJ, decidiu-se que a banca examinadora é mera executora do certame. Confira-se: RE 1370398 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 18/02/2022 Publicação: 21/03/2022 Decisão União Federal (AI 514.634, da relatoria do Ministro Celso de Mello). Nesse mesmo sentido: ARE 810.953, Rel. Min. Cármen Lúcia; e AI 789.492-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (RE 607.050-AgR, de minha relatoria) No caso, a Turma Recursal Federal entendeu pela ilegitimidade da Universidade Federal do Paraná para figurar no polo passivo da demanda, por ser banca examinadora e mera executora do certame. Assentou que: “A pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, na qualidade de mero executor do certame, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. Por conseguinte, reconhecida a ilegitimidade da Universidade Federal do Paraná para figurar no polo passivo da presente demanda, não resta outra alternativa a este Juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que a competência para o julgamento da ação em face do Estado do Paraná é da Justiça Estadual, nos moldes da exegese a contrario sensu do artigo 109 da Constituição Federal. O c. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu sobre o tema, esposando entendimento idêntico. Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO PARA OS SERVIDORES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. (...) 2. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital condutor do processo seletivo. Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.230/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONCURSO PÚBLICO.MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.As bancas examinadoras, meras executoras dos concursos públicos, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam os mesmos concursos. 2.Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.Os critérios de correção dos exames devem prevalecer até que haja prova consistente em contrário, análise incompatível com a tutela de urgência. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1396868, 07277892920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei. Ademais, extrai-se do bojo deste último acórdão que o juízo da Vara da Fazenda Pública, inclusive, determinou a exclusão do polo passivo da empresa contratada para realização do certame, o que foi confirmado pelo eg. TJDFT. No caso dos autos, o concurso em debate é destinado à contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal. Logo, a parte legítima para responder por tais atos é o ente federativo em referência, o que leva à incompetência deste juízo cível para apreciação dos pedidos formulados.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ausência de interesse processual, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a decisão de ID 183143788, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência à autora. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.