Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027434-79.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCELO SOARES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO SOARES DOS SANTOS em desfavor do Distrito Federal, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe. Alega a parte Excipiente, em síntese, que realizou sociedade com terceiros, para locação de veículos e que forneceu a sua documentação para financiar 05 (cinco) veículos populares. Aduz, que recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como lucro das locações. E que após 02 (dois) meses, foi desfeito o negócio. Aduz que passou procuração pública para o Sr. Jeremias da Silva Dias Ferreira (CPF 943.086.321-53) outorgando poderes para venda e transferência dos veículos. Assevera, ainda, que nunca viu ou dirigiu tais veículos e que achou que o problema havia se encerrado. Declara que tomou conhecimento da demanda, quando recebeu a notificação de penhora em sua conta bancária e que foi vítima de um golpe. Ao fecho, requer: seja deferida gratuidade de justiça; seja suspensa a presente execução, com base no art. 921, c/c art. 315, § 2º do CPC, até solução da ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal; o desbloqueio do valor de R$ 17.890,65 (dezessete mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos); seja fixado honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa (ID.42017130 - págs.56-62). Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.77792587. Após, sobreveio nova petição do Executado, ratificando os fatos alegados na objeção de pré-executividade (ID.69941184). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, embora o excipiente tenha feito o requerimento, a parte não juntou nenhum documento para comprovar seu estado de pobreza ao ponto de não poder fazer frente às custas processuais sem descurar de seu sustento e do de sua família. Veja-se, porém, que, antes de apreciar aludido pedido, deve ser concedida oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme depreendesse do art. 99, § 2º do CPC. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Excipiente comprove seu estado de hipossuficiência. Superado esse ponto, passo ao exame das questões aventadas pelo Excipiente. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A questão submetida à decisão consiste em verificar a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da presente demanda. A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança de Imposto Sobre a Circulação de Veículos Automotores - IPVA, alusivo aos veículos Fiat Palio Parta - Placa JGU9465, Fiat Palio Vermelho - Placa JGN0506, Gol Vermelho - Placa JGN3556, Gol Cinza - Placa JGN3546 e Fiat Uno - Placa JGP 7524. Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita. Além do mais, para uma das aduções, mister análise de outros documentos ou provas, tais como aqueles que comprovariam não ter o Excipiente legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda em relação a alegação que foi vítima de um golpe e que não é responsável pelo pagamento dos impostos objeto de cobrança na presente execução fiscal. Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o Excipiente o fazer por meio de Embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ. Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do e. TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO OBJETO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade, como é consabido, é uma criação doutrinária-jurisprudencial, decorrente da necessidade de se permitir que o executado apresente defesa independentemente da garantia do juízo, onde se argüi matérias que são de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. 2. A falta de liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial é matéria própria de discussão em embargos à execução, não podendo basear pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída das alegações do excipiente. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 404666, 20090020143129AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2010, publicado no DJE: 18/2/2010. Pág.: 75) Com relação ao pedido de suspensão do processo, com base no art. 921, c/c art. 315, § 2º do CPC, até solução da ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal, é imperioso esclarecer que a Lei de Execução Fiscal não tem previsão acerca dos efeitos da proposição de outra ação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e indefiro os pedidos de suspensão do processo executório e liberação do valor bloqueado, via sistema Sisbajud. Preclusa esta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento, mais acréscimos legais, em favor do Distrito Federal. Após, intime-o novamente para comprovar o abatimento do valor na dívida do Executado e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.