Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709590-64.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: ANATALIA SANTANA DA SILVA DECISÃO A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (art. 840 e art. 842 do CC/2002) e a fixação da multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de estipular cláusula penal em caso de inexecução da obrigação. Na forma do artigo 413 do Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Assim, a despeito da formação da coisa julgada pela decisão que homologou a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Considerando cumprimento da primeira parcela do acordo de ID 172731066, noticiado em id. 184858278, e que o requerente não demonstrou prejuízos concretos decorrentes do atraso no cumprimento do negócio jurídico, a fixação de cláusula penal em 50% sobre as parcelas não quitadas figura desproporcional e excessiva. Dessa forma, entendo que a redução da cláusula penal para 0,5% das parcelas atrasadas (dezembro/2022 e janeiro/2023) é medida adequada e proporcional para compor eventuais danos sofridos (Resp nº. 1.641.131/SP). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito, considerando o pagamento da primeira parcela noticiado em id. 184858278 e a cláusula penal estipulada nesta decisão. Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Após eventual bloqueio,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido. Havendo impugnação, autos conclusos. Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito. Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente. Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado. Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. Publique-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito