Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719343-63.2023.8.07.0001.
AUTOR: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: CONSTRU SAT CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, lastreada em notas fiscais emitidas em razão da compra de materiais de construção, proposta por ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de CONSTRU SAT CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos. Citada (ID 160024901), a ré compareceu aos autos e efetuou o depósito da quantia de R$ 3.019,74 (ID 162169174), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito cobrado (ID 162169174), devidamente acrescido das custas e dos honorários advocatícios. Na decisão de ID 162806130, foi deferido o parcelamento do débito em seis vezes, requerido pela ré, na forma do art. 701, § 5º, c/c art. 916, ambos do CPC, e foi determinada a suspensão dos atos executivos até 06/01/2024 e a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Comprovante de transferência em favor da parte exequente, do valor de R$ 3.024,84 (ID 164074678). O pagamento das seis parcelas foi realizado, conforme comprovantes de ID 165511616, 168603370, 172212807, 175319670, 182066305 e 182076388. Na petição de ID 182076386, a parte executada requer a extinção do processo, em razão da quitação do débito. Intimada, a parte exequente pleiteou a transferência dos valores depositados e concordou o pedido de extinção (ID 184931559). É o relatório. Decido. Considerando que toda a dívida foi paga, mediante a quitação do parcelamento autorizado na decisão de ID 162806130, e que houve concordância expressa da parte exequente, deve o feito ser extinto.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos dos arts. 487, III, “a” e 924, II do CPC. Custas iniciais e honorários advocatícios já pagos, uma vez que incluídos no valor do depósito feito inicialmente (ID 162169174). Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SARKIS CARMINATI ADV., CNPJ 15.636.123/0001-90, Conta Corrente n. 57122-9, Agência n. 1226-2, Banco do Brasil S/A, observados os poderes conferidos ao advogado JACKSON SARKIS CARMINATI, OAB/DF nº. 29.443 (ID 157943126). Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.