Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709964-34.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora salarial. Intimada, a parte executada afirmou que o ato a colocaria em situação de vulnerabilidade. DECIDO. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores decorrentes de verbas salariais, vide: Art. 833. São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” No entanto, a jurisprudência vem ressalvando a possibilidade de penhora parcial da remuneração, atentando-se a respeito da viabilidade de pagamento parcelamento sem prejuízo da subsistência e dignidade do devedor. Vide: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)” Nessa toada, compulsando os comprovantes colacionados pela parte executada, percebe-se que a parte é servidora da Secretaria de Estado de saúde do Distrito Federal, auferindo rendimento mensal líquido médio de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados. Apesar de a requerida afirmar que não possui capacidade para saldar as parcelas devidas, verifica-se da própria tabela elaborada pela devedora que, após o pagamento de várias despesas, ainda que remanesce o equivalente a aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Vide: Mesmo que penhorado uma parte da remuneração da executada, ainda lhe sobraria valores para fazer frente às despesas do cotidiano não elencadas em sua manifestação Considerando que a remuneração do servidor ainda é considerada elevada para a média salarial brasileira, bem como a necessidade de quitação do presente cumprimento de sentença (princípio da efetividade), tenho por deferir a penhora pretendida pelo equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração mensal líquida.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre a verba salarial da parte executada no equivalente a 10% (dez por cento) por cento de sua remuneração mensal líquida. Oficie-se, desde logo, ao setor de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que implemente, imediatamente, os descontos sobre o contracheque de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 313.849.601-63, até o limite de valor de R$ 37.882,07 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos). Os descontos deverão ser realizados sobre sua remuneração mensal líquida na proporção de 10% (dez por cento) e em tanta vezes que se fizerem necessárias para o adimplemento total do débito. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais pretensões recursais. Caso o devedor não disponha de advogado nos autos, intime-o pessoalmente. Publique-se. Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f