Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045235-64.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
EXECUTADO: TEND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se executa honorários advocatícios sucumbenciais (id. 31265850). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 24/08/2017 (id. 31265894). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 185235612). Eis o relato necessário. DECIDO Após inaugurada a fase de cumprimento de sentença e realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular,
trata-se de cumprimento de sentença em que se perseguem honorários advocatícios sucumbenciais, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. De se destacar que fora observada a suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre 19/03/2020 e 30/04/2020 (Resolução 313 do CNJ) e 16/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), o que soma aproximadamente 6 meses. Nesse sentido é a jurisprudência deste eg. TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença em que se busca os honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. Decorrido prazo de 5 (cinco) anos sem localizar bens do executado, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte e do seu causídico, via Diário de Justiça, e a oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (Acórdão 1697804, 00256018720108070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE