Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700111-12.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS M M LTDA Sentença BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDAajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EMPREENDIMENTOS M M LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (IDs 4888090 e 4888095). Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 39611005, até o dia 15/07/2020). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (ver se é o caso) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185234565). Porém, o credor ficou silente, ID 189635362. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 15/07/2020, ID 39611005. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (IDs 4888090 e 4888095), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Portanto, a extinção do processo decorre da inércia do exequente que não indicou bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)