Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724552-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIVINO MARCOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se até 04/01/2030. Acordo de parcelamento com prazo extenso – inocorrência de ônus ao Poder Judiciário (...) 3. Ainda que se mostre aparentemente longo, o prazo contido no acordo extrajudicial não constitui motivo para a extinção do processo com resolução do mérito, porquanto, além de a norma contida no artigo 922 do Código de Processo Civil não estabelecer prazo máximo para suspensão do feito, necessário destacar que a paralisação do processo não representa ônus ao Poder Judiciário, porquanto, no período suspensivo, não há prática de atos processuais e, no caso de processos judiciais eletrônicos, sequer há necessidade de um espaço físico para o abrigo dos autos.”Acórdão 1162652, 00326720420148070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 5/4/2019. Transcorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção. Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:13:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito