Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702596-95.2024.8.07.0003.
AUTOR: A. M. G. R. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VERAS GUIMARAES RODRIGUES
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por A. M. G. R. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Em suma, relata a parte autora que A. M. G. R. nasceu no dia 22 de dezembro de 2023 e solicitou a inclusão no plano de saúde de sua genitora, porém teve o pedido recusado pela Operadora Ré, uma vez que a apólice havia sido excluída por não se encaixar nos critérios técnicos de aceitação. Aduziu ter sido diagnosticada com bronquiolite, com indicação do médico assistente para internação em UTI, porém não obteve cobertura da Operadora Ré. Pleiteia, em tutela de urgência, que o Plano de Saúde Requerido na obrigação de fazer consistente em incluir a parte Autora (Recém-Nascida) como dependente no plano de saúde da genitora (beneficiária) ou autorizar e custear a cobertura da internação da autora na UTI Pediátrica do Hospital Anchieta (ou onde se fizer necessário) até o inteiro estabelecimento de sua condição de saúde. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida no Id 184989592. Manifestação do Ministério Público no Id 185412465. Decisão de Id 185532334 deferiu a tutela de urgência. Decisão ID n.186967761 intimou a autora a se manifestar acerca da ocorrência de litispendência em relação aos autos de n.º 0701495-11.2024.8.07.0007. O requerido apresentou contestação e documentos ID n. 187781274. Preliminarmente, alega necessidade de reunião dos processos, em face da conexão. No mérito, discorreu sobre a regularidade da rescisão contratual. Aduz inexistência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. O Ministério Público pediu vista dos autos para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo réu (Id 191196732). Os autos foram remetidos ao MP para manifestação (Id 192818357). Em fase de especificação de provas, o MP pugnou pelo deferimento da produção probatória. A parte autora apresentou réplica no Id 194565541. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De plano, constato a ocorrência de litispendência. Nos termos do art. 337, §1º, do CPC “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. No caso, observa-se que a autora ajuizou demanda, em relação ao mesmo contrato de plano de saúde, relativo aos mesmos fatos e com o mesmo pedido constante destes autos, em 24/01/2024 (Autos n. 0701495-11.2024.8.07.0007), onde, aparentemente, após o indeferimento da tutela de urgência nos autos de n. 0701495-11.2024.8.07.0007, ingressou com a presente ação na data de 28/01/2024. E, intimada a autora a se manifestar quanto a ocorrência de litispendência, esta quedou-se inerte (ID n. 194565541). Assim, a presente demanda, oposta em 28/01/2024, constitui repetição da ação já ajuizada anteriormente. Destaco que a ação de n. 0701495-11.2024.8.07.0007 está em trâmite, conforme verificado por este juízo em consulta processual. Portanto, considerando a ocorrência de litispendência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de litispendência relativamente ao pleito formulado por A. M. G. R. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Revogo a tutela de urgência de ID 185532334. E, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702596-95.2024.8.07.0003.
AUTOR: A. M. G. R. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VERAS GUIMARAES RODRIGUES
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial. Estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Como bem pontuou o Ministério Público, a genitora da menor é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e encontra-se em dia com o pagamento das mensalidades. Por outro lado, a contratação ocorreu com cobertura para procedimentos de obstetrícia. O relatório médico demonstra a necessidade de internação urgente em UTI pediátrica.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requeria que inclua a menor ANA MARIA GUIMARÃES RODRIGUES como dependente de sua genitora no plano de saúde e autorize e custeie a sua internação na UTI Pediátrica do Hospital Anchieta ou onde se fizer necessário, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se com urgência a requerida e notifique-se o HOSPITAL ANCHIETA para cumprimento desta decisão. Considerando que a ré é domiciliada fora do DF, faculto à parte autora, bem como à Secretaria do Juízo, indicar endereço válido da ré no DF, para fins de intimação por Oficial de Justiça.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, INTIME-SE e CITE-SE a parte ré por correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC. Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente