Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro04/04/2025, 13:09
Expedição de Certidão.04/04/2025, 13:09
Juntada de certidão04/04/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 17:04
Expedição de Certidão.26/03/2025, 16:30
Juntada de certidão19/03/2025, 18:12
Publicado Despacho em 19/03/2025.19/03/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 02:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento17/03/2025, 13:23
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 17:31
Recebidos os autos14/03/2025, 17:31
Juntada de certidão14/02/2025, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA14/02/2025, 14:18
Juntada de ofício entre órgãos julgadores14/02/2025, 13:04
Juntada de ofício entre órgãos julgadores13/02/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 09:13
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de ANA KAROLINE LOPES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:36
Juntada de certidão10/02/2025, 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:44
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:44
Decorrido prazo de ANA KAROLINE LOPES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:44
Recebidos os autos28/01/2025, 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente28/01/2025, 15:29
Juntada de certidão23/01/2025, 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.22/01/2025, 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202522/01/2025, 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.22/01/2025, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202522/01/2025, 18:52
Juntada de certidão20/01/2025, 17:58
Juntada de certidão20/01/2025, 13:24
Juntada de certidão17/01/2025, 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA15/01/2025, 17:39
Juntada de certidão15/01/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 12:09
Juntada de certidão13/01/2025, 17:54
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 17:53
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 17:53
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 17:53
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 17:53
Expedição de Ofício.10/01/2025, 17:35
Expedição de Ofício.10/01/2025, 17:35
Expedição de Ofício.10/01/2025, 17:35
Expedição de Ofício.10/01/2025, 17:35
Expedição de Ofício.10/01/2025, 17:35
Expedição de Ofício.10/01/2025, 17:35
Expedição de Ofício.10/01/2025, 17:35
Expedição de Ofício.10/01/2025, 17:35
Recebidos os autos08/01/2025, 12:29
Outras decisões08/01/2025, 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA07/01/2025, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento07/01/2025, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento07/01/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 14:01
Juntada de certidão13/12/2024, 17:43
Publicado Decisão em 13/12/2024.13/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202412/12/2024, 02:26
Recebidos os autos10/12/2024, 18:43
Indeferido o pedido de ANA KAROLINE LOPES DA COSTA - CPF: 022.719.621-02 (REQUERENTE), FERNANDO LOPES DA COSTA - CPF: 009.006.061-00 (REQUERENTE), MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES - CPF: 916.783.741-72 (REQUERENTE)10/12/2024, 18:43
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA21/11/2024, 12:46
Juntada de certidão21/11/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 18:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.23/09/2024, 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.23/09/2024, 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.23/09/2024, 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.23/09/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202421/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202421/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202421/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202421/09/2024, 02:30
Recebidos os autos19/09/2024, 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente19/09/2024, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA26/08/2024, 06:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/08/2024, 11:36
Juntada de certidão31/07/2024, 18:18
Juntada de certidão25/07/2024, 18:26
Juntada de certidão24/07/2024, 15:34
Juntada de certidão22/07/2024, 16:04
Juntada de certidão19/06/2024, 15:49
Juntada de certidão23/04/2024, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202423/04/2024, 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.23/04/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo o comprovante de distribuição do conflito de competência no e. STJ. De ordem, aguarde-se o julgamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0703741-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/04/2024, 00:00
Juntada de certidão19/04/2024, 13:48
Juntada de certidão15/04/2024, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.12/04/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202411/04/2024, 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.11/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703741-95.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Nos termos do art. 66, II, e do art. 953, I, ambos do CPC, venho SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA em desfavor dos Juízos da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, nos autos de n° 0703741-95.2024.8.07.0001. O processo n° 0703741-95.2024.8.07.0001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial promovida por MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA e FERNANDO LOPES DA COSTA em face de PAULO HENRIQUE VIANNA. Trago breve relato dos fatos articulados pelos autores na petição inicial, porque o conhecimento das questões postas em debate pode mostrar-se relevante ao julgamento do conflito. Em suma, os autores aduzem que são herdeiros testamentários do Sr. José Maria Valtedaro Vianna, e que o testamento deixado por este foi aberto e registrado perante o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, circunscrição onde ele residia quando faleceu. Prosseguem relatando que, em setembro de 2023, tomaram conhecimento de que o réu Paulo Henrique Vianna, apresentando-se como único herdeiro do Sr. José Maria, levou o 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro a lavrar uma escritura pública de inventário extrajudicial, contemplando apenas as ações societárias deixadas pelo falecido, embora ele também fosse proprietário de outros vários bens móveis e imóveis. Suspeitando da invalidade do documento, solicitaram ao Tabelião responsável pelo Cartório a documentação que embasou a lavratura da escritura e, a partir disso, deslindaram diversas incongruências. Elencam e discorrem sobre as seguintes irregularidades: a) a fotografia presente na cédula de identidade supostamente pertencente ao de cujus não é deste; b) a existência de um filho do de cujus nascido em 1972, nunca mencionado por este nas mais de três décadas de convivência que tiveram; c) a informação de que o óbito ocorreu em Itapiúna/CE quando, na verdade, se deu em Brasília/DF; e d) a menção à inexistência de testamento deixado pelo falecido. Tecem arrazoado jurídico quanto às causas de nulidade da escritura pública, salientando que, à luz do Provimento n° 56/2016 do CNJ, expedido com o fito de regulamentar o art. 610 do CPC, é obrigatória, para a lavratura de escritura de inventário extrajudicial, a juntada de certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a ser obtida junto ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. Acrescentam que há certidão de inexistência de testamento anexada ao procedimento de inventário extrajudicial, mas o documento é fruto de falsificação, porquanto o QRCode nele presente conduz a uma página do sítio eletrônico do Colégio Notarial do Brasil que atesta a existência de testamento do Sr. José Maria em Cartório situado na Asa Sul, nesta circunscrição. Assim, há discrepância entre a informação contida na primeira folha da certidão, de que “nada consta” no banco de dados do CNB, e o QRCode constante da própria certidão. Minuciam que, além deste, outros dois documentos falsos foram apresentados ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro para que fosse lavrada a escritura pública, uma certidão de óbito indicando que o de cujus falecera em Itapiúna/CE e uma cédula de identidade contendo fotografia de terceiro. Quanto ao local do falecimento do Sr. José Maria, declaram que o óbito sucedeu no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do qual, aliás, o falecido era sócio-fundador. Detalham que, inclusive, estavam presentes no nosocômio quando do perecimento do seu ente, o que pode ser corroborado por médicos e enfermeiros. Verberam que a suspensão dos efeitos da escritura pública eivada de vícios é medida premente, porque pode o réu, declarante em favor do qual foram transmitidas as ações pertencentes ao de cujus por força do ato em questão, levantar para si os valores correspondentes às ações societárias. Ao final, pedem, a título de tutelas de urgência: a) A determinação da suspensão imediata dos efeitos oriundos da Escritura Pública registrada no Livro 3688, folha 143, ato 056, lavrada no Cartório do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, bem como a decretação da indisponibilidade de todos os bens do espólio do falecido Sr. José Maria Valtedaro Vianna, com a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores do Brasil e às instituições financeiras que estão com a custódia das ações que pertenciam ao de cujus; b) A suspensão ou retirada da Escritura Pública do CENSEC, evitando-se, dessa forma, uma ratificação do aludido documento. No mérito, pedem a declaração de nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial. À inicial juntam documentos. A escritura pública cujos efeitos pretende sejam suspensos está anexada ao ID 185436394, fls. 189 a 200. A ação foi originalmente endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro. Conforme a decisão juntada ao ID 190050366, o r. Juízo da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para o qual distribuída a ação em primeiro lugar, declinou da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, entendendo que a causa versa sobre matéria sucessória. Como consequência, o processo foi redistribuído à 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Perante o referido Juízo, a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, por intermédio de advogados (ID 185438925), requereu a sua habilitação como terceira interessada (ID 185438921). Sem examinar a questão processual relacionada à intervenção da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, o r. Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de ofício, declinou da competência em favor da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o fundamento de que a competência para a anulação de partilha extrajudicial é do foro do último domicílio do autor da herança, a teor do art. 48 do CPC. Por fim, o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, por compreender que a lide versa sobre matéria que extrapola os limites da sua competência, remeteu o feito a uma das Varas Cíveis da circunscrição de Brasília. Enfim, vieram os autos a esta 12ª Vara Cível de Brasília. Contudo, este Juízo pede vênia para discordar do envio dos autos. Como relatado, os autos vieram a este Juízo por decisão exarada pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Apesar disso, devem ser tidos como Juízos Suscitados a 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e a 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A decisão encartada ao ID 185438927, por meio da qual o Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões do RJ declinou da competência em favor de Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, revela que dois foram os fundamentos que deram guarida ao declínio. Invocou-se, por primeiro, a regra contida no art. 48 do CPC, segundo a qual “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. De fato, extrai-se dos autos que o último domicílio do autor da herança foi a cidade de Brasília. No entanto, o dispositivo invocado encerra regra de competência territorial, portanto relativa, o que, como é cediço, impede que a incompetência seja declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ e conforme aclara o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no CC: 191197 SP 2022/0270533-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) – grifou-se. Trago à baila, ainda, o resultado de julgamento de Conflito de Competência realizado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo ao presente: Conflito negativo de competência. Ação anulatória de escritura de partilha extrajudicial. Remessa de ofício ao último domicílio do de cujus. Impossibilidade. Competência territorial relativa. Aplicação das Súmulas 33 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra) (TJ-SP - CC: 00225538020198260000 SP 0022553-80.2019.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 12/08/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/08/2019). Expôs aquele Juízo, ademais, que o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília está prevento para o julgamento da presente ação, porquanto o procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento do de cujus se processou perante aquela Vara. Neste ponto, transcreveu-se na decisão um julgado do eg. TJDFT que versa sobre a prevenção do Juízo de abertura, registro e cumprimento do testamento para o processamento do inventário. Transcrevo o trecho da ementa que sintetiza o entendimento da Corte de Justiça do Distrito Federal: “Em homenagem à regra da prevenção, a ação de inventário deverá ser processada e julgada pelo d. Juízo para o qual foi distribuída a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, ajuizada primeiramente”. Sucede que, como evidencia o relatório ora elaborado, o processo n° 0703741-95.2024.8.07.0001 não se refere a ação de inventário. A pretensão dos autores é tão somente a declaração da nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial, lavrada em Cartório do Rio de Janeiro, por motivos relacionados à falsidade dos documentos apresentados pelo solicitante do ato registral e das declarações por ele prestadas. Vale ressaltar que não há pedido para que, uma vez reconhecida a nulidade da escritura, prossiga-se com a instauração de inventário judicial perante o mesmo Juízo. Assim, o precedente colacionado à decisão de declínio da competência lançada pelo Juízo Suscitado não se aplica ao caso concreto. Impende salientar que a decisão do r. Juízo Suscitado não teve como fundamento a matéria sobre a qual versa a causa, isto é, não se desenvolveu discussão sobre se o feito recai sobre matéria sucessória ou cível. Se entendesse o Juízo Suscitado que o pleito anulatório se circunscreve ao âmbito cível, a conduta a ser adotada seria a suscitação de conflito de competência em face do Juízo da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para o qual distribuída a ação em primeiro lugar. Não foi o caso. Aliás, este Juízo Suscitante possui o entendimento de que a causa é mesmo de natureza cível, daí por que promove o conflito também em face do r. Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, para o qual originariamente distribuído o feito. Nesse tocante, ressalte-se que a anulação da escritura de inventário extrajudicial tem como causas de pedir próximas a irregularidade e a falsidade dos documentos apresentados ao Tabelião para que fosse lavrada a escritura, bem assim o induzimento do Cartorário em erro, pelo réu Paulo Henrique Vianna.
Trata-se de questões que, a meu sentir, por não estarem relacionadas à matéria de família ou sucessória, atraem a competência do Juízo Cível, ou seja, da 49ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Dada a semelhança fática com o caso em testilha, transcrevo a ementa de Conflito de Competência julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ALTA COMPLEXIDADE DOS TEMAS DEBATIDOS NA LIDE. COMPETÊNCIA DE JUÍZO CÍVEL (34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - PREVENTO). I -
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial nº 0115493-87.2017.8.06.0001, tendo como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza e como suscitado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, porquanto este último entendeu (decisão de fl. 13) que o objeto da demanda é anulação de registro público, cuja competência é de uma das varas de registro público da comarca de Fortaleza. II - Denota-se dos autos que o tema central da ação de origem (Processo n.º 0115493-87.2017.8.06.0001) é a desconstituição da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial pelo falecimento do Sr. Francisco Hélio Germano Correia. Para a autora da indigitada demanda, ela fora ludibriada pelos filhos do de cujus e, apesar de casada com este, não recebeu corretamente os bens advindos da sucessão aberta. Dentre os vários pontos questionados na querela, cita-se: o estranhamento na escolha do cartório para lavratura do ato; a existência de vício de consentimento na formação do negócio jurídico; a contrariedade entre o acordo verbal firmado entre os envolvidos e o resultado final da escritura; a menção, na escritura, de pessoas absolutamente desconhecidas da Requerente; a inexistência de guias de renúncia que autorizava a partilha da forma como foi lavrada, dentre outros. III – Vê-se, pois, que, apesar do alegado por cada uma dos juízos envolvidos na demanda, a lide originária trata de temas que vão além da regularidade de ato notarial e das questões sucessórias. Discute-se, prioritariamente, a regularidade do negócio jurídico entabulado entre os envolvidos na demanda originária (repita-se, Escritura Pública de Inventário Extrajudicial). E mais, pela alta complexidade dos questionamentos, como exemplo dos citados anteriormente, exige-se um aprofundamento da prova e da discussão que será melhor deliberado por um dos juízos cíveis. IV - Examinando o caderno processual acima referido, percebe-se que ele fora, primeiramente, distribuído ao juízo da 14ª Vara Cível da comarca de Fortaleza que, em decorrência da especialização das varas, a partir da Portaria nº 849/2017 da Diretoria do Fórum de Fortaleza, remeteu os autos ao juízo da 34ª Vara Cível (fls. 111 e 127/128 daqueles autos). Foi, então, este último quem encaminhou o processo ao juízo sucessório. Diante do acima exposto, sendo certa a competência do juízo cível para resolver a demanda de origem, é inconteste a competência do magistrado atuante na 34ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, em vista da sua prevenção. V - Conflito conhecido para firmar a competência do juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgar a ação de nº 0115493-87.2017.8.06.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e firmar a competência do juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgar a ação nº 0115493-87.2017.8.06.0001, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - CC: 00009166020218060000 CE 0000916-60.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) – grifei. Pelos fundamentos expostos, quer porque a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, quer porque o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília não é prevento para o processamento e julgamento desta ação, quer porque a matéria versada nos autos é de natureza cível, pugna-se pelo conhecimento do presente conflito, a fim de que se declare a 49ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro como sendo a competente, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Suscitado. (datado e assinado eletronicamente) 10
Juntada de certidão10/04/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703741-95.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Nos termos do art. 66, II, e do art. 953, I, ambos do CPC, venho SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA em desfavor dos Juízos da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, nos autos de n° 0703741-95.2024.8.07.0001. O processo n° 0703741-95.2024.8.07.0001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial promovida por MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA e FERNANDO LOPES DA COSTA em face de PAULO HENRIQUE VIANNA. Trago breve relato dos fatos articulados pelos autores na petição inicial, porque o conhecimento das questões postas em debate pode mostrar-se relevante ao julgamento do conflito. Em suma, os autores aduzem que são herdeiros testamentários do Sr. José Maria Valtedaro Vianna, e que o testamento deixado por este foi aberto e registrado perante o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, circunscrição onde ele residia quando faleceu. Prosseguem relatando que, em setembro de 2023, tomaram conhecimento de que o réu Paulo Henrique Vianna, apresentando-se como único herdeiro do Sr. José Maria, levou o 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro a lavrar uma escritura pública de inventário extrajudicial, contemplando apenas as ações societárias deixadas pelo falecido, embora ele também fosse proprietário de outros vários bens móveis e imóveis. Suspeitando da invalidade do documento, solicitaram ao Tabelião responsável pelo Cartório a documentação que embasou a lavratura da escritura e, a partir disso, deslindaram diversas incongruências. Elencam e discorrem sobre as seguintes irregularidades: a) a fotografia presente na cédula de identidade supostamente pertencente ao de cujus não é deste; b) a existência de um filho do de cujus nascido em 1972, nunca mencionado por este nas mais de três décadas de convivência que tiveram; c) a informação de que o óbito ocorreu em Itapiúna/CE quando, na verdade, se deu em Brasília/DF; e d) a menção à inexistência de testamento deixado pelo falecido. Tecem arrazoado jurídico quanto às causas de nulidade da escritura pública, salientando que, à luz do Provimento n° 56/2016 do CNJ, expedido com o fito de regulamentar o art. 610 do CPC, é obrigatória, para a lavratura de escritura de inventário extrajudicial, a juntada de certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a ser obtida junto ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. Acrescentam que há certidão de inexistência de testamento anexada ao procedimento de inventário extrajudicial, mas o documento é fruto de falsificação, porquanto o QRCode nele presente conduz a uma página do sítio eletrônico do Colégio Notarial do Brasil que atesta a existência de testamento do Sr. José Maria em Cartório situado na Asa Sul, nesta circunscrição. Assim, há discrepância entre a informação contida na primeira folha da certidão, de que “nada consta” no banco de dados do CNB, e o QRCode constante da própria certidão. Minuciam que, além deste, outros dois documentos falsos foram apresentados ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro para que fosse lavrada a escritura pública, uma certidão de óbito indicando que o de cujus falecera em Itapiúna/CE e uma cédula de identidade contendo fotografia de terceiro. Quanto ao local do falecimento do Sr. José Maria, declaram que o óbito sucedeu no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do qual, aliás, o falecido era sócio-fundador. Detalham que, inclusive, estavam presentes no nosocômio quando do perecimento do seu ente, o que pode ser corroborado por médicos e enfermeiros. Verberam que a suspensão dos efeitos da escritura pública eivada de vícios é medida premente, porque pode o réu, declarante em favor do qual foram transmitidas as ações pertencentes ao de cujus por força do ato em questão, levantar para si os valores correspondentes às ações societárias. Ao final, pedem, a título de tutelas de urgência: a) A determinação da suspensão imediata dos efeitos oriundos da Escritura Pública registrada no Livro 3688, folha 143, ato 056, lavrada no Cartório do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, bem como a decretação da indisponibilidade de todos os bens do espólio do falecido Sr. José Maria Valtedaro Vianna, com a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores do Brasil e às instituições financeiras que estão com a custódia das ações que pertenciam ao de cujus; b) A suspensão ou retirada da Escritura Pública do CENSEC, evitando-se, dessa forma, uma ratificação do aludido documento. No mérito, pedem a declaração de nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial. À inicial juntam documentos. A escritura pública cujos efeitos pretende sejam suspensos está anexada ao ID 185436394, fls. 189 a 200. A ação foi originalmente endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro. Conforme a decisão juntada ao ID 190050366, o r. Juízo da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para o qual distribuída a ação em primeiro lugar, declinou da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, entendendo que a causa versa sobre matéria sucessória. Como consequência, o processo foi redistribuído à 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Perante o referido Juízo, a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, por intermédio de advogados (ID 185438925), requereu a sua habilitação como terceira interessada (ID 185438921). Sem examinar a questão processual relacionada à intervenção da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, o r. Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de ofício, declinou da competência em favor da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o fundamento de que a competência para a anulação de partilha extrajudicial é do foro do último domicílio do autor da herança, a teor do art. 48 do CPC. Por fim, o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, por compreender que a lide versa sobre matéria que extrapola os limites da sua competência, remeteu o feito a uma das Varas Cíveis da circunscrição de Brasília. Enfim, vieram os autos a esta 12ª Vara Cível de Brasília. Contudo, este Juízo pede vênia para discordar do envio dos autos. Como relatado, os autos vieram a este Juízo por decisão exarada pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Apesar disso, devem ser tidos como Juízos Suscitados a 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e a 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A decisão encartada ao ID 185438927, por meio da qual o Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões do RJ declinou da competência em favor de Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, revela que dois foram os fundamentos que deram guarida ao declínio. Invocou-se, por primeiro, a regra contida no art. 48 do CPC, segundo a qual “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. De fato, extrai-se dos autos que o último domicílio do autor da herança foi a cidade de Brasília. No entanto, o dispositivo invocado encerra regra de competência territorial, portanto relativa, o que, como é cediço, impede que a incompetência seja declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ e conforme aclara o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no CC: 191197 SP 2022/0270533-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) – grifou-se. Trago à baila, ainda, o resultado de julgamento de Conflito de Competência realizado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo ao presente: Conflito negativo de competência. Ação anulatória de escritura de partilha extrajudicial. Remessa de ofício ao último domicílio do de cujus. Impossibilidade. Competência territorial relativa. Aplicação das Súmulas 33 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra) (TJ-SP - CC: 00225538020198260000 SP 0022553-80.2019.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 12/08/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/08/2019). Expôs aquele Juízo, ademais, que o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília está prevento para o julgamento da presente ação, porquanto o procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento do de cujus se processou perante aquela Vara. Neste ponto, transcreveu-se na decisão um julgado do eg. TJDFT que versa sobre a prevenção do Juízo de abertura, registro e cumprimento do testamento para o processamento do inventário. Transcrevo o trecho da ementa que sintetiza o entendimento da Corte de Justiça do Distrito Federal: “Em homenagem à regra da prevenção, a ação de inventário deverá ser processada e julgada pelo d. Juízo para o qual foi distribuída a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, ajuizada primeiramente”. Sucede que, como evidencia o relatório ora elaborado, o processo n° 0703741-95.2024.8.07.0001 não se refere a ação de inventário. A pretensão dos autores é tão somente a declaração da nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial, lavrada em Cartório do Rio de Janeiro, por motivos relacionados à falsidade dos documentos apresentados pelo solicitante do ato registral e das declarações por ele prestadas. Vale ressaltar que não há pedido para que, uma vez reconhecida a nulidade da escritura, prossiga-se com a instauração de inventário judicial perante o mesmo Juízo. Assim, o precedente colacionado à decisão de declínio da competência lançada pelo Juízo Suscitado não se aplica ao caso concreto. Impende salientar que a decisão do r. Juízo Suscitado não teve como fundamento a matéria sobre a qual versa a causa, isto é, não se desenvolveu discussão sobre se o feito recai sobre matéria sucessória ou cível. Se entendesse o Juízo Suscitado que o pleito anulatório se circunscreve ao âmbito cível, a conduta a ser adotada seria a suscitação de conflito de competência em face do Juízo da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para o qual distribuída a ação em primeiro lugar. Não foi o caso. Aliás, este Juízo Suscitante possui o entendimento de que a causa é mesmo de natureza cível, daí por que promove o conflito também em face do r. Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, para o qual originariamente distribuído o feito. Nesse tocante, ressalte-se que a anulação da escritura de inventário extrajudicial tem como causas de pedir próximas a irregularidade e a falsidade dos documentos apresentados ao Tabelião para que fosse lavrada a escritura, bem assim o induzimento do Cartorário em erro, pelo réu Paulo Henrique Vianna.
Trata-se de questões que, a meu sentir, por não estarem relacionadas à matéria de família ou sucessória, atraem a competência do Juízo Cível, ou seja, da 49ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Dada a semelhança fática com o caso em testilha, transcrevo a ementa de Conflito de Competência julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ALTA COMPLEXIDADE DOS TEMAS DEBATIDOS NA LIDE. COMPETÊNCIA DE JUÍZO CÍVEL (34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - PREVENTO). I -
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial nº 0115493-87.2017.8.06.0001, tendo como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza e como suscitado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, porquanto este último entendeu (decisão de fl. 13) que o objeto da demanda é anulação de registro público, cuja competência é de uma das varas de registro público da comarca de Fortaleza. II - Denota-se dos autos que o tema central da ação de origem (Processo n.º 0115493-87.2017.8.06.0001) é a desconstituição da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial pelo falecimento do Sr. Francisco Hélio Germano Correia. Para a autora da indigitada demanda, ela fora ludibriada pelos filhos do de cujus e, apesar de casada com este, não recebeu corretamente os bens advindos da sucessão aberta. Dentre os vários pontos questionados na querela, cita-se: o estranhamento na escolha do cartório para lavratura do ato; a existência de vício de consentimento na formação do negócio jurídico; a contrariedade entre o acordo verbal firmado entre os envolvidos e o resultado final da escritura; a menção, na escritura, de pessoas absolutamente desconhecidas da Requerente; a inexistência de guias de renúncia que autorizava a partilha da forma como foi lavrada, dentre outros. III – Vê-se, pois, que, apesar do alegado por cada uma dos juízos envolvidos na demanda, a lide originária trata de temas que vão além da regularidade de ato notarial e das questões sucessórias. Discute-se, prioritariamente, a regularidade do negócio jurídico entabulado entre os envolvidos na demanda originária (repita-se, Escritura Pública de Inventário Extrajudicial). E mais, pela alta complexidade dos questionamentos, como exemplo dos citados anteriormente, exige-se um aprofundamento da prova e da discussão que será melhor deliberado por um dos juízos cíveis. IV - Examinando o caderno processual acima referido, percebe-se que ele fora, primeiramente, distribuído ao juízo da 14ª Vara Cível da comarca de Fortaleza que, em decorrência da especialização das varas, a partir da Portaria nº 849/2017 da Diretoria do Fórum de Fortaleza, remeteu os autos ao juízo da 34ª Vara Cível (fls. 111 e 127/128 daqueles autos). Foi, então, este último quem encaminhou o processo ao juízo sucessório. Diante do acima exposto, sendo certa a competência do juízo cível para resolver a demanda de origem, é inconteste a competência do magistrado atuante na 34ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, em vista da sua prevenção. V - Conflito conhecido para firmar a competência do juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgar a ação de nº 0115493-87.2017.8.06.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e firmar a competência do juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgar a ação nº 0115493-87.2017.8.06.0001, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - CC: 00009166020218060000 CE 0000916-60.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) – grifei. Pelos fundamentos expostos, quer porque a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, quer porque o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília não é prevento para o processamento e julgamento desta ação, quer porque a matéria versada nos autos é de natureza cível, pugna-se pelo conhecimento do presente conflito, a fim de que se declare a 49ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro como sendo a competente, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Suscitado. (datado e assinado eletronicamente) 10
Recebidos os autos09/04/2024, 16:47
Suscitado Conflito de Competência09/04/2024, 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente09/04/2024, 16:47
Juntada de certidão02/04/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 15:03
Juntada de certidão02/04/2024, 14:08
Juntada de certidão02/04/2024, 13:51
Juntada de certidão26/03/2024, 14:48
Juntada de certidão26/03/2024, 13:23
Juntada de certidão19/03/2024, 20:28
Juntada de certidão19/03/2024, 20:14
Juntada de certidão18/03/2024, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA15/03/2024, 17:54
Juntada de certidão15/03/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 18:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.14/03/2024, 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.14/03/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202413/03/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202413/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703741-95.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial promovida por MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA e FERNANDO LOPES DA COSTA em face de PAULO HENRIQUE VIANNA, partes qualificadas nos autos. Em suma, os autores aduzem que são herdeiros testamentários do Sr. José Maria Valtedaro Vianna, e que o testamento deixado por este foi aberto e registrado perante o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, circunscrição onde ele residia quando faleceu. Prosseguem relatando que, em setembro de 2023, tomaram conhecimento de que o réu Paulo Henrique Vianna, apresentando-se como único herdeiro do Sr. José Maria, levou o 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro a lavrar uma escritura pública de inventário extrajudicial, contemplando apenas as ações societárias deixadas pelo falecido, embora ele também fosse proprietário de outros vários bens móveis e imóveis. Suspeitando da invalidade do documento, solicitaram ao Tabelião responsável pelo Cartório a documentação que embasou a lavratura da escritura e, a partir disso, deslindaram diversas incongruências. Elencam e discorrem sobre as seguintes irregularidades: a) a fotografia presente na cédula de identidade supostamente pertencente ao de cujus não é deste; b) a existência de um filho do de cujus nascido em 1972, nunca mencionado por este nas mais de três décadas de convivência que tiveram; c) a informação de que o óbito ocorreu em Itapiúna/CE quando, na verdade, se deu em Brasília/DF; e d) a menção à inexistência de testamento deixado pelo falecido. Tecem arrazoado jurídico quanto às causas de nulidade da escritura pública, salientando que, à luz do Provimento n° 56/2016 do CNJ, expedido com o fito de regulamentar o art. 610 do CPC, é obrigatória, para a lavratura de escritura de inventário extrajudicial, a juntada de certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a ser obtida junto ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. Acrescentam que há certidão de inexistência de testamento anexada ao procedimento de inventário extrajudicial, mas o documento é fruto de falsificação, porquanto o QRCode nele presente conduz a uma página do sítio eletrônico do Colégio Notarial do Brasil que atesta a existência de testamento do Sr. José Maria em Cartório situado na Asa Sul, nesta circunscrição. Assim, há discrepância entre a informação contida na primeira folha da certidão, de que “nada consta” no banco de dados do CNB, e o QRCode constante da própria certidão. Minuciam que, além deste, outros dois documentos falsos foram apresentados ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro para que fosse lavrada a escritura pública, uma certidão de óbito indicando que o de cujus falecera em Itapiúna/CE e uma cédula de identidade contendo fotografia de terceiro. Quanto ao local do falecimento do Sr. José Maria, declaram que o óbito sucedeu no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do qual, aliás, o falecido era sócio-fundador. Detalham que, inclusive, estavam presentes no nosocômio quando do perecimento do seu ente, o que pode ser corroborado por médicos e enfermeiros. Verberam que a suspensão dos efeitos da escritura pública eivada de vícios é medida premente, porque pode o réu, declarante em favor do qual foram transmitidas as ações pertencentes ao de cujus por força do ato em questão, levantar para si os valores correspondentes às ações societárias. Ao final, pedem, a título de tutelas de urgência: a) A determinação da suspensão imediata dos efeitos oriundos da Escritura Pública registrada no Livro 3688, folha 143, ato 056, lavrada no Cartório do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, bem como a decretação da indisponibilidade de todos os bens do espólio do falecido Sr. José Maria Valtedaro Vianna, com a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores do Brasil e às instituições financeiras que estão com a custódia das ações que pertenciam ao de cujus; b) A suspensão ou retirada da Escritura Pública do CENSEC, evitando-se, dessa forma, uma ratificação do aludido documento. No mérito, pedem a declaração de nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial. À inicial juntam documentos. A escritura pública cujos efeitos pretende sejam suspensos está anexada ao ID 185436394, fls. 189 a 200. A ação foi originalmente endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro. A petição dos autores juntada ao ID 185438918 evidencia que o Juízo da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para o qual distribuída a ação em primeiro lugar, declinou da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, entendendo que a causa versa sobre matéria sucessória. Como consequência, o processo foi redistribuído à 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Perante este Juízo, a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, por intermédio de advogados (ID 185438925), requereu a sua habilitação como terceira interessada (ID 185438921). Sem examinar a questão processual relacionada à intervenção da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, o r. Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de ofício, declinou da competência em favor da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o fundamento de que a competência para a anulação de partilha extrajudicial é do foro do último domicílio do autor da herança, a teor do art. 48 do CPC. Por fim, o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, por compreender que a lide versa sobre matéria que extrapola os limites da sua competência, remeteu o feito a uma das Varas Cíveis da circunscrição de Brasília. Enfim, vieram os autos a esta 12ª Vara Cível de Brasília. Decido. Antes de tudo, urge assinalar que este Juízo entende ser incompetente para processar e julgar a causa, pelos fundamentos que serão expostos em futuro Conflito de Competência a ser suscitado após o cumprimento, pelos autores, da determinação dada no último parágrafo desta decisão. Malgrado esse entendimento, verifico que o processo tramita desde outubro de 2023, há quase 05 (cinco) meses, sem que tenham sido examinados os pedidos formulados pelos autores a título de tutelas provisórias de urgência. Da análise dos fatos narrados pelos requerentes, sobressai, de fato, a alegada urgência da concessão das providências colimadas, de modo que a perpetuação da discussão acerca da competência, sem que os pedidos sejam apreciados, pode acarretar aos postulantes danos de difícil reparação. Isso posto, a despeito de reputar equivocada a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Brasília, valho-me do poder geral de cautela para avançar à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pelos autores, sem que isso, contudo, represente acolhimento da competência. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, verifico a presença de ambos os requisitos. A prova documental até então produzida, ao menos em sede de cognição sumária, aponta para a falsidade dos documentos apresentados pelo requerido ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. A cédula de identidade apresentada ao Tabelião, juntada no ID 185438910, fl. 18, embora contenha os dados pessoais verdadeiramente pertencentes ao Sr. José Maria Valdetaro Vianna, traz fotografia de outro indivíduo, se cotejada com o documento de ID 185436392, fl. 25, cuja autenticidade é alegada pelos autores. Além disso, a certidão de inexistência de testamento apresentada pelo réu (ID 185438915, fls. 57 e 58) é, aparentemente, formal e materialmente falsa, porque o QRCode presente na segunda folha do documento direciona à página do site do Colégio Notarial do Brasil que informa existir testamento deixado pelo autor da herança em Brasília, ao passo que a primeira folha nega a existência de testamento. Lembre-se que os autores trouxeram aos autos a Escritura Pública de Testamento do Sr. José Maria e cópia da ação de abertura, registro e cumprimento n° 0726950-82.2023.8.07.0016, que tramitou perante o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (IDs 185436392 e seguintes). Não bastasse, foi inserta na escritura de inventário extrajudicial a informação de que o Sr. José Maria faleceu no Município de Itapiúna/CE, onde também teria sido registrado o seu óbito. No entanto, o 1º Ofício de Itapiúna/CE emitiu certidão negativa de registro de óbito da pessoa do de cujus naquela Serventia (ID 186099532). À vista desses elementos, tenho que, aparentemente, o Tabelião responsável pela lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial não procedeu a uma análise acurada da documentação apresentada pelo declarante, permitindo, assim, que o ato registral fosse levado a efeito com esteio em informações falsas. Nessa senda, haja vista que o réu já está de posse da escritura, que ora se presume autêntica por constar de documento público, lavrado por Tabelião, há verdadeiro risco de que os valores oriundos dos bens contemplados no inventário (ações da Vale do Rio Doce, Petrobrás, Braskem, Siderúrgica Nacional, Embraer, Unipar e Banco do Brasil) sejam levantados e utilizados pelo réu, em favor de quem tais ações foram adjudicadas pela dita escritura.
Ante o exposto, sem prejuízo do conflito de competência ora suscitado, determino a imediata suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com Adjudicação do Espólio de José Maria Valtedaro Vianna, lavrada pelo 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, bem como a indisponibilidade das ações societárias citadas na referida escritura, até o julgamento definitivo do processo de origem, caso este Juízo seja considerado competente, ou até a revogação, modificação ou ratificação da tutela pelo Juízo considerado competente. Com o fito de dar efetividade à tutela de urgência ora concedida, com fulcro no art. 297 do CPC, determino a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores do Brasil e às instituições financeiras custodiantes e escriturantes das ações, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú e Banco Santander, informando-lhes acerca da decretação de indisponibilidade das ações pertencentes à pessoa de José Maria Valtedaro Vianna. Oficie-se ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, para que adote as providências necessárias à suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com Adjudicação do Espólio de José Maria Valtedaro Vianna, lavrada naquela Serventia. Cadastre-se a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro como terceira interessada, haja vista que a entidade formulou requerimento nesse sentido ao Juízo Suscitado. A deliberação quanto à admissão ou não da intervenção da Santa Casa no feito, e a que título, tocará ao Juízo dito competente pelo Superior Tribunal de Justiça. Para fins de suscitação de Conflito de Competência, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos a decisão de declínio de competência proferida pela 49ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, referenciada na petição de ID 185438918, a qual não foi encartada no processo quando da remessa dos autos a Brasília. (datado e assinado eletronicamente) 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703741-95.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial promovida por MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA e FERNANDO LOPES DA COSTA em face de PAULO HENRIQUE VIANNA, partes qualificadas nos autos. Em suma, os autores aduzem que são herdeiros testamentários do Sr. José Maria Valtedaro Vianna, e que o testamento deixado por este foi aberto e registrado perante o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, circunscrição onde ele residia quando faleceu. Prosseguem relatando que, em setembro de 2023, tomaram conhecimento de que o réu Paulo Henrique Vianna, apresentando-se como único herdeiro do Sr. José Maria, levou o 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro a lavrar uma escritura pública de inventário extrajudicial, contemplando apenas as ações societárias deixadas pelo falecido, embora ele também fosse proprietário de outros vários bens móveis e imóveis. Suspeitando da invalidade do documento, solicitaram ao Tabelião responsável pelo Cartório a documentação que embasou a lavratura da escritura e, a partir disso, deslindaram diversas incongruências. Elencam e discorrem sobre as seguintes irregularidades: a) a fotografia presente na cédula de identidade supostamente pertencente ao de cujus não é deste; b) a existência de um filho do de cujus nascido em 1972, nunca mencionado por este nas mais de três décadas de convivência que tiveram; c) a informação de que o óbito ocorreu em Itapiúna/CE quando, na verdade, se deu em Brasília/DF; e d) a menção à inexistência de testamento deixado pelo falecido. Tecem arrazoado jurídico quanto às causas de nulidade da escritura pública, salientando que, à luz do Provimento n° 56/2016 do CNJ, expedido com o fito de regulamentar o art. 610 do CPC, é obrigatória, para a lavratura de escritura de inventário extrajudicial, a juntada de certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a ser obtida junto ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. Acrescentam que há certidão de inexistência de testamento anexada ao procedimento de inventário extrajudicial, mas o documento é fruto de falsificação, porquanto o QRCode nele presente conduz a uma página do sítio eletrônico do Colégio Notarial do Brasil que atesta a existência de testamento do Sr. José Maria em Cartório situado na Asa Sul, nesta circunscrição. Assim, há discrepância entre a informação contida na primeira folha da certidão, de que “nada consta” no banco de dados do CNB, e o QRCode constante da própria certidão. Minuciam que, além deste, outros dois documentos falsos foram apresentados ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro para que fosse lavrada a escritura pública, uma certidão de óbito indicando que o de cujus falecera em Itapiúna/CE e uma cédula de identidade contendo fotografia de terceiro. Quanto ao local do falecimento do Sr. José Maria, declaram que o óbito sucedeu no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do qual, aliás, o falecido era sócio-fundador. Detalham que, inclusive, estavam presentes no nosocômio quando do perecimento do seu ente, o que pode ser corroborado por médicos e enfermeiros. Verberam que a suspensão dos efeitos da escritura pública eivada de vícios é medida premente, porque pode o réu, declarante em favor do qual foram transmitidas as ações pertencentes ao de cujus por força do ato em questão, levantar para si os valores correspondentes às ações societárias. Ao final, pedem, a título de tutelas de urgência: a) A determinação da suspensão imediata dos efeitos oriundos da Escritura Pública registrada no Livro 3688, folha 143, ato 056, lavrada no Cartório do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, bem como a decretação da indisponibilidade de todos os bens do espólio do falecido Sr. José Maria Valtedaro Vianna, com a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores do Brasil e às instituições financeiras que estão com a custódia das ações que pertenciam ao de cujus; b) A suspensão ou retirada da Escritura Pública do CENSEC, evitando-se, dessa forma, uma ratificação do aludido documento. No mérito, pedem a declaração de nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial. À inicial juntam documentos. A escritura pública cujos efeitos pretende sejam suspensos está anexada ao ID 185436394, fls. 189 a 200. A ação foi originalmente endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro. A petição dos autores juntada ao ID 185438918 evidencia que o Juízo da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para o qual distribuída a ação em primeiro lugar, declinou da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, entendendo que a causa versa sobre matéria sucessória. Como consequência, o processo foi redistribuído à 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Perante este Juízo, a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, por intermédio de advogados (ID 185438925), requereu a sua habilitação como terceira interessada (ID 185438921). Sem examinar a questão processual relacionada à intervenção da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, o r. Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de ofício, declinou da competência em favor da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o fundamento de que a competência para a anulação de partilha extrajudicial é do foro do último domicílio do autor da herança, a teor do art. 48 do CPC. Por fim, o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, por compreender que a lide versa sobre matéria que extrapola os limites da sua competência, remeteu o feito a uma das Varas Cíveis da circunscrição de Brasília. Enfim, vieram os autos a esta 12ª Vara Cível de Brasília. Decido. Antes de tudo, urge assinalar que este Juízo entende ser incompetente para processar e julgar a causa, pelos fundamentos que serão expostos em futuro Conflito de Competência a ser suscitado após o cumprimento, pelos autores, da determinação dada no último parágrafo desta decisão. Malgrado esse entendimento, verifico que o processo tramita desde outubro de 2023, há quase 05 (cinco) meses, sem que tenham sido examinados os pedidos formulados pelos autores a título de tutelas provisórias de urgência. Da análise dos fatos narrados pelos requerentes, sobressai, de fato, a alegada urgência da concessão das providências colimadas, de modo que a perpetuação da discussão acerca da competência, sem que os pedidos sejam apreciados, pode acarretar aos postulantes danos de difícil reparação. Isso posto, a despeito de reputar equivocada a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Brasília, valho-me do poder geral de cautela para avançar à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pelos autores, sem que isso, contudo, represente acolhimento da competência. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, verifico a presença de ambos os requisitos. A prova documental até então produzida, ao menos em sede de cognição sumária, aponta para a falsidade dos documentos apresentados pelo requerido ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. A cédula de identidade apresentada ao Tabelião, juntada no ID 185438910, fl. 18, embora contenha os dados pessoais verdadeiramente pertencentes ao Sr. José Maria Valdetaro Vianna, traz fotografia de outro indivíduo, se cotejada com o documento de ID 185436392, fl. 25, cuja autenticidade é alegada pelos autores. Além disso, a certidão de inexistência de testamento apresentada pelo réu (ID 185438915, fls. 57 e 58) é, aparentemente, formal e materialmente falsa, porque o QRCode presente na segunda folha do documento direciona à página do site do Colégio Notarial do Brasil que informa existir testamento deixado pelo autor da herança em Brasília, ao passo que a primeira folha nega a existência de testamento. Lembre-se que os autores trouxeram aos autos a Escritura Pública de Testamento do Sr. José Maria e cópia da ação de abertura, registro e cumprimento n° 0726950-82.2023.8.07.0016, que tramitou perante o r. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (IDs 185436392 e seguintes). Não bastasse, foi inserta na escritura de inventário extrajudicial a informação de que o Sr. José Maria faleceu no Município de Itapiúna/CE, onde também teria sido registrado o seu óbito. No entanto, o 1º Ofício de Itapiúna/CE emitiu certidão negativa de registro de óbito da pessoa do de cujus naquela Serventia (ID 186099532). À vista desses elementos, tenho que, aparentemente, o Tabelião responsável pela lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial não procedeu a uma análise acurada da documentação apresentada pelo declarante, permitindo, assim, que o ato registral fosse levado a efeito com esteio em informações falsas. Nessa senda, haja vista que o réu já está de posse da escritura, que ora se presume autêntica por constar de documento público, lavrado por Tabelião, há verdadeiro risco de que os valores oriundos dos bens contemplados no inventário (ações da Vale do Rio Doce, Petrobrás, Braskem, Siderúrgica Nacional, Embraer, Unipar e Banco do Brasil) sejam levantados e utilizados pelo réu, em favor de quem tais ações foram adjudicadas pela dita escritura.
Ante o exposto, sem prejuízo do conflito de competência ora suscitado, determino a imediata suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com Adjudicação do Espólio de José Maria Valtedaro Vianna, lavrada pelo 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, bem como a indisponibilidade das ações societárias citadas na referida escritura, até o julgamento definitivo do processo de origem, caso este Juízo seja considerado competente, ou até a revogação, modificação ou ratificação da tutela pelo Juízo considerado competente. Com o fito de dar efetividade à tutela de urgência ora concedida, com fulcro no art. 297 do CPC, determino a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores do Brasil e às instituições financeiras custodiantes e escriturantes das ações, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú e Banco Santander, informando-lhes acerca da decretação de indisponibilidade das ações pertencentes à pessoa de José Maria Valtedaro Vianna. Oficie-se ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, para que adote as providências necessárias à suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com Adjudicação do Espólio de José Maria Valtedaro Vianna, lavrada naquela Serventia. Cadastre-se a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro como terceira interessada, haja vista que a entidade formulou requerimento nesse sentido ao Juízo Suscitado. A deliberação quanto à admissão ou não da intervenção da Santa Casa no feito, e a que título, tocará ao Juízo dito competente pelo Superior Tribunal de Justiça. Para fins de suscitação de Conflito de Competência, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos a decisão de declínio de competência proferida pela 49ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, referenciada na petição de ID 185438918, a qual não foi encartada no processo quando da remessa dos autos a Brasília. (datado e assinado eletronicamente) 10
Juntada de certidão12/03/2024, 19:18
Expedição de Ofício.12/03/2024, 15:19
Expedição de Ofício.12/03/2024, 15:19
Expedição de Ofício.12/03/2024, 15:19
Expedição de Ofício.12/03/2024, 15:19
Expedição de Ofício.12/03/2024, 15:19
Expedição de Ofício.12/03/2024, 15:19
Expedição de Ofício.12/03/2024, 15:19
Expedição de Ofício.12/03/2024, 15:18
Expedição de Ofício.12/03/2024, 15:17
Recebidos os autos11/03/2024, 17:59
Concedida a Antecipação de tutela11/03/2024, 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/02/2024, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA19/02/2024, 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência19/02/2024, 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)19/02/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202416/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703741-95.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
incompetência Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial ajuizado por Maria Socorro Bernardo Lopes, Ana Karoline Lopes da Costa e Fernando Lopes da Costa em desfavor de Paulo Henrique Vianna, qualificados na inicial. A decisão de ID 185438927 declinou a competência do feito, determinando-se a redistribuição do feito para esse juízo e circunscrição. Relatei. Decido. No art. 28 da lei 11.697/08 não há determinação para que o juízo especializado da sucessão processe e julgue ação anulatória do ato jurídico em discussão. Neste cenário, é entendimento sedimentado na jurisprudência do e. TJDFT que a ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial seja processada e julgada perante os juízos cíveis, no esteio do que aduz a regra de competência residual do art. 25 da Lei 11.697/08. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. VARA CÍVEL X VARA ESPECIALIZADA. LEI N.º 11.697/08 - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITADO). 1. Compete à Vara Especializada de Órfãos e Sucessões o processamento e julgamento das causas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.697/08 (Lei da Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Pela análise do art. 28 da Lei nº 11.697/08, tem-se que não há disposição de que o processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial é de competência das Varas Especializadas. Assim, diante da ausência de previsão de competência da matéria em questão pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, e ante o caráter residual das Varas Cíveis comuns, compete a esta última o processamento e julgamento da questão discutida, nos termos do art. 25 da LOJDF: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas." 3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia/DF).(Acórdão 1805160, 07338373320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 1/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE PARTILHA FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Incidente instaurado em ação de conhecimento, com pedido de nulidade do inventário/partilha extrajudicial. 2. O pedido principal da ação é a de nulidade do inventário realizado por escritura pública. Tal pleito não se insere no rol de competências do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, elencado no art. 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.3. Trata-se, na realidade, de matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Vara Cível, a quem compete processar e julgar os pedidos residuais, ou seja, que não são da competência das Varas Especializadas. 3.1. Esta é, aliás, a redação do art. 25 da LOJDF: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas."4. Como salientado pela eminente Magistrada Suscitada, "Dessa forma, não há dentro do rol de competência da Vara de Órfãos e Sucessões a hipótese de nulidade de inventário extrajudicial, que, aliás, é um ato jurídico. Portanto, se não é de competência da aludida Vara, resta claro que a competência e da Vara Cível, conforme dispõe o art. 25 da supramencionada lei" (Juíza de Direito Maria Angélica Ribeiro Bazilli).5. Os demais pedidos formulados são acessórios ao principal, e, por isso mesmo, não podem ser examinados pelo Juízo de Sucessões, sem que antes haja a desconstituição do inventário e partilha, pelo Juízo Cível.6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. (Acórdão 991847, 20160020315230CCP, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2017, publicado no DJE: 8/2/2017. Pág.: 81-83)" Do exposto, declaro a incompetência deste juízo sucessório e determino a remessa do feito para uma das Varas Cíveis desta circunscrição. I. Brasília-DF, 09 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Declarada incompetência09/02/2024, 17:15
Recebidos os autos09/02/2024, 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA07/02/2024, 18:19
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202407/02/2024, 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.07/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703741-95.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de cinco dias. I. Brasília-DF, Quinta-feira, 1º de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos01/02/2024, 18:03
Outras decisões01/02/2024, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA01/02/2024, 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/02/2024, 16:21
Distribuído por dependência01/02/2024, 15:52