Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702661-90.2024.8.07.0003.
AUTOR: CLEIDE REGINA NERES DA ROCHA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1. Relatório. CLEIDE REGINE NERES DA ROCHA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegando, em síntese, que está sendo cobrada pela ré por débito já prescrito, pois referente ao ano de 2017, o que é abusivo. Requereu a declaração da inexigibilidade da dívida, pois prescrita, não podendo ser cobrada sequer extrajudicialmente. Citada, a ré contestou o pedido (id. 188860087), alegando, em suma, ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que é credora da autora, que a prescrição não gera inexistência da dívida e que não há demonstração de cobrança abusiva. Aduziu inocorrência de danos morais e postulou pela improcedência da ação. A parte autora manifestou-se em réplica (id. 190899602). Ante a dispensa da fase instrutória, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil (id. 193000646). 2. Fundamentação. O pleito inicial prospera. Milhares de demandas tramitam no Distrito Federal envolvendo a legitimidade da cobrança extrajudicial de débitos prescritos, notadamente mediante ligações, mensagens e utilização de plataformas de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”. O tema é controverso, tanto no Tribunal do Distrito Federal e Territórios, quanto no STJ. De um lado, há quem entenda que a prescrição extingue apenas a pretensão judicial. A obrigação remanesce, mas como obrigação natural, podendo ser objeto de cobrança extrajudicial e pagamento voluntário pelo devedor. Nesse sentido, no TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INFLUÊNCIA NO SCORE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 2. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 3. Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, que consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, pois a informação é indisponível para consultas externas por terceiros. 4. Considerando que a parte Ré não praticou conduta ilícita, pois se limitou a exercer o legítimo direito de tentar receber o crédito por meio de plataforma de negociação, afasta-se a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque não demonstrado prejuízo ou inconveniência decorrente da inclusão da dívida no referido sistema online. 5. Em caso de sucumbência recíproca, porém, não equivalente, as despesas devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma, nos termos do art. 86 do CPC/15. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851865, 07086664720238070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABUSO OU ILICITUDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DESCUMPRIMENTO. PROVAS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. (...) 3. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, I). Ausente prova de causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição de cobrança de dívida vencida há quase 17 anos. 4. A cobrança extrajudicial ou a tentativa de negociação da dívida por meio de plataforma própria não constitui abusividade ou ilegalidade. Precedente deste TJDFT. 5. Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 6. A tentativa de negociação da dívida mediante concessão de descontos e apresentação de formas de pagamento por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou outra semelhante não constitui abusividade ou ilegalidade. Precedente deste TJDFT. 7. Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, não é possível o acolhimento dos pedidos de remoção da dívida da plataforma, tampouco da obrigação de não fazer de abstenção de cobrança do débito por qualquer via. 8. Esta Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que em casos como este, os honorários devem ser imputados ao autor da ação, incidindo o princípio da causalidade. Deixo, contudo, de fixar a verba ante a ausência de insurgência por parte da apelada e para que não haja reformatio in pejus. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1855063, 07450113620238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592662 SP 2019/0291535-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Sob outra ótica, há corrente que afirma que a dívida prescrita não pode ser cobrada sequer extrajudicialmente, pois a prescrição afeta a pretensão em qualquer via. Nesse sentido, no TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. VEDADAÇÃO. REGISTRO EM BANCO DE DADOS SERASA LIMPA NOME. LIMITES TEMPORAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB/DF. ART. 85, § 8-A. LEI Nº 14.365/2022. BAIXA COMPLEXIDADE. 1. O ordenamento jurídico veda a cobrança - judicial e extrajudicial - de dívidas prescritas. 2. É ilegal qualquer conduta do credor no sentido de tentar obter liquidação de dívida prescrita. Não se discute que, se houver pagamento - voluntário - por parte do devedor, afasta-se a possibilidade de repetição do que foi pago. Todavia, a impossibilidade de repetição do indébito não legitima a cobrança extrajudicial da dívida. 3. A prescrição não extingue o direito, mas fulmina a respectiva pretensão: retira toda sua força e possibilidade de cobrança (judicial e extrajudicial). O art. 189 do Código Civil é didático: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". 4. A pretensão do direito se constitui justamente na possibilidade de exigir do devedor o cumprimento da obrigação. Esta exigência, quando o débito não está prescrito, ocorre por meio de cobrança extrajudicial e judicial. A cobrança extrajudicial - de dívida não prescrita - é legítima e até mesmo necessária para caracterizar pretensão resistida e interesse de agir (art.17 do Código de Processo Civil). 5. A prescrição fulmina a pretensão, a possibilidade de exigir a prestação. Consequentemente, prescrita a dívida, afasta-se qualquer possibilidade de sua exigência. Em termos práticos, consumada a prescrição, o cumprimento da obrigação condiciona-se exclusivamente a comportamento positivo e absolutamente voluntário do devedor. 6. O art. 85, § 8ª-A, incluído pela Lei 14.365/2022, visa assegurar remuneração adequada aos advogados. Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes. Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, se revelar desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1849266, 07143524420238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO. "ACORDO CERTO". COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A procedência da pretensão autoral visando declarar a inexigibilidade do débito e determinar a retirada do nome da autora da plataforma "acordo certo" é medida que se impõe, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita. 1.1. "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito." (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/10/2023.). 2. A inclusão da dívida nas plataformas de negociação não caracteriza dano moral passível de indenização, se não resta comprovada nos autos a publicidade dos dados ali registrados para terceiros ou a efetiva alteração no score do consumidor. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1856581, 07313399220228070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2088100/SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Os argumentos jurídicos de ambas as correntes são legítimos, válidos e fundamentados na ciência jurídica. A segunda, contudo, no sentido de inviabilidade da cobrança extrajudicial, é mais consentânea com o objetivo da prescrição. Com efeito, a prescrição consiste na perda da pretensão em virtude do decurso de um período de tempo juridicamente qualificado (art. 189, CC) e se fundamenta, sobretudo, na segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, encontrando fundamento constitucional no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Visa à progressão da vida social, impedindo que fatos antigos sejam eternizados, seja na esfera civil, seja na esfera penal. Não a toa, portanto, que a imprescritibilidade é a absoluta exceção, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 666 de Repercussão Geral, ao registrar que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. No mesmo sentido, ao julgar o Tema 999 de Repercussão Geral, registrou a corte que “em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo”. Tendo tais premissas por norte, há de se reconhecer que uma leitura restritiva dos efeitos da prescrição, limitando-a à perda da pretensão judicial, mas não extrajudicial, não atende ao escopo do instituto jurídico, que é justamente da estabilização das relações sociais. Por débitos prescritos, pessoas são constantemente cobradas mediante ligações telefônicas, mensagens em celular, cartas e “plataformas” de negociação, em nítida eternização de dívidas e medidas coercitivas. Tais atividades de cobrança, outrossim, são normalmente exercidas por sociedades empresárias específicas, que compram “créditos pobres”, prescritos, por valores ínfimos, com a pretensão de recuperá-las extrajudicialmente mediante constrangimento do devedor. A alegação de que a obrigação ainda existe, como argumento para justificar a cobrança, é frágil. De fato, a obrigação em si existe, na forma de obrigação natural, e como tal a consequência jurídica é que o devedor pode pagá-la, mas, assim decidindo, não possui direito a repetir o indébito, na forma do art. 882 do Código Civil. O pagamento, contudo, deve ser voluntário, o que não existe quando se é cobrado incessantemente pela via extrajudicial. Ainda, com razão a Ministra Nancy Andrighi ao analisar que a pretensão deve ser vista como fenômeno jurídico único, seja pela via judicial, seja pela extrajudicial. Conforme a Ministra, “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida” (REsp 2088100/SP). Não é possível fechar os olhos para o fato de a pretensão exercida extrajudicialmente ser tão ou mais coercitiva do que a judicial, já que nesta há nítido controle pelo Estado Juiz das medidas invasivas. Naquela – cuja eficácia é empiricamente comprovada, pois do contrário não haveria sociedades empresárias que atuam especificamente nesse ramo, comprando créditos prescritos para posterior recuperação, com lucro no deságio – as cobranças são realizadas sem qualquer espécie de fiscalização e controle, chegando ao Procon, Ministério Público ou Poder Judiciário quando atingido nível insuportável pelo devedor. Na mesma linha do raciocínio acima, o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobra a “cobrança de dívidas” (Título I, capítulo V, Seção V), estabelece um prazo limitador para inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito (art. 43, §1º, CDC), forte no entendimento de que dívidas superiores a esse marco não devem acompanhar o devedor. Igualmente, a Lei do Cadastro Positivo (Lei n° 12.414/2011) também prevê que cadastros não devem utilizar informações superiores a 15 anos. No contexto exposto, reconhecer que a prescrição afeta a possibilidade de se cobrar a dívida judicialmente e extrajudicialmente atende ao direito constitucional à segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), promove a estabilização das relações sociais, segurança jurídica e progressão social, e está alinhado com os precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a excepcionalidade da imprescritibilidade, com o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas. Considerando todo o acima exposto, se tratando de incontroversa cobrança extrajudicial de débito prescrito, imperiosa a procedência da pretensão inicial. 3. Dispositivo
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de impor obrigação de não fazer à ré, consistente na proibição de cobrar a parte autora, em qualquer via e de qualquer meio, pelos débitos prescritos objetos da presente ação. A proibição inclui a cobrança via plataformas de negociação de débito, como “serasa limpa nome” e “acordo certo”. Caso a dívida tenha sido incluída em tais programas, deverão ser excluídas em até 5 dias, a contar do trânsito em julgado da demanda. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. No que toca ao valor dos honorários, a utilização do proveito econômico da demanda como base de cálculo resultaria em valor ínfimo, o que justifica a fixação por equidade (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil), observados os critérios do art. 85, §2º. Com relação ao art. 85, §6º-A, saliento que “a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes. Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça. Entender que a fixação de honorários pelo juiz está sempre vinculada aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da OAB é o mesmo que afastar o juízo de equidade e negar vigência ao próprio art. 85, § 8º, do CPC”. (Acórdão 1849266, 07143524420238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, considerando que se trata de demanda padronizada, cuja inicial é replicada em diversas outras ações, a baixa complexidade da causa, que inclusive poderia tramitar no Juizado Especial Cível, o reduzido número de manifestações e ausência de fase instrutória, fixo a verba em R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.