Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de processo de conhecimento, que tramita na fase de cumprimento de sentença, desencadeada por MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, em desfavor de THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA. Foi realizado bloqueio/penhora de valores pelo SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada, razão pela qual esta apresentou impugnação à penhora. Alega, em suma, que os valores bloqueados/penhorados são oriundos de sua verba salarial e de poupança de até 40 salários-mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis. A parte exequente se manifestou acerca da impugnação, rechaçando-a. É o relato do necessário. Decido. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora total ou parcial de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Nessa vertente, impende ressaltar que a impossibilidade da penhora se encontra restrita àqueles valores relativos às verbas de natureza estritamente alimentares, ou seja, as necessárias e essenciais à subsistência, manutenção e sustento do devedor e/ou de sua família. No mais, de acordo com o art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em tela, verifica-se que a parte executada recebeu sua verba salarial na conta corrente 36170-3, agência 6557, do Banco Itaú (IDs 174549808 e 174549825). Entretanto, averígua-se no extrato de ID 174549808, que além da verba salarial no valor de R$ 1.286,88, a parte executada recebeu depósito via PIX dos valores de R$ 200,00 (18/09/2023), R$ 800,00 (15/09/2023), R$ 450,00 (15/09/2023), R$ 100,00 (11/09/2023), R$ 198,00 (11/09/2023), R$ 400,00 (11/09/2023), R$ 1.300,00 (08/09/2023), R$ 373,77 (08/09/2023) e R$ 500,00 (08/09/2023), totalizando R$ 4.321,77. Portanto, o valor bloqueado/penhora na conta corrente 36170-3, agência 6557, do Banco Itaú, de titularidade da parte devedora não pode ser considerada verba alimentar, que enseje a impenhorabilidade, haja vista que a parte devedora recebeu outras rendas além de seu salário na referida conta. Ademais, observa-se que as contas bancárias do Banco Santander e Nu Pagamentos (IDs 174549807 e 174549810) de titularidade da parte devedora não se trata de poupança, mas de sobra de renda da parte executada. Logo, a reserva realizada pela parte executada de remuneração por esta recebida que excede à cobertura das despesas de subsistência da parte e de sua família no mês, perde o seu caráter alimentar com o decurso do tempo, passando a constituir reserva financeira passível de penhora eletrônica quando não resguardada na forma do artigo 833, inciso X, do CPC (quantia, até o limite de 40 salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança).
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora nos termos acima delineados. Intime-se a parte exequente para informar os dados de sua conta bancária para transferência do valor a ser levantado, no prazo de 5 dias. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 1.513,61, mais eventuais acréscimos legais, que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 172993131), em favor da parte exequente. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:42:22. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral