Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008118-10.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: GILBERTO NOGUEIRA BALDUÍNO
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, verifico que o executado é empresário individual (ID n. 33891875); logo, o patrimônio das pessoas física e jurídica se confunde, o que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL. PENHROA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. 3. Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos do Executado foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora do faturamento da empresa individual dele. 4. Em atenção às especificidades do caso, o interesse de ambas as partes estará preservado com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário do Executado/Agravado, providência que atende aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 07222542220218070000, 8ª Turma Cível, rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, DJE 14/10/2021). Por outro lado, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro inicialmente a pesquisa de modo não reiterado e, caso a consulta seja parcialmente frutífera, fica deferida nova pesquisa automaticamente reiterada. Por tais razões, DETERMINO: 1. A intimação do exequente para juntar planilha atualizada do débito em nome da parte requerida, no prazo de 15 dias, dado o lapso temporal já transcorrido desde o pedido de ID n. 154945451. 2. A inclusão de FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ (CPF n. 395.365.188-99) no polo passivo, dispensado novo ato citatório. 3. Após, promovam-se pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD no CPF e no CNPJ dos executados pessoa física e empresário individual. 3.1. Logrando-se êxito, intimem-se os devedores da penhora. Datada e assinada eletronicamente. 2