Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de pedido de interdição de MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE (CPF: 071.069.982-49). O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência. Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui diagnóstico de mal de alzheimer precoce há 10 anos, com perda de coordenação motora, dificuldade para deambular, afasia parcial grave e anorexia, sendo totalmente dependente de cuidados básicos de terceiros e médicos ( relatório médico de ID 191454480, fl. 05). Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré. Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela. Decreto a interdição provisória da parte requerida. Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome. Nomeio EDNA ALBUQUERQUE SANTOS como curador(a) provisório(a) da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso. Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancárias, inclusive perante o INSS; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1. O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros. Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2. Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF. Cite-se a parte interditada. Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda. Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação. Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação. *Intime-se, ainda, o curador nomeado para que esclareça se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos. Intime-se o Ministério Público. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO. Cumpra-se.