Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700631-67.2024.8.07.0008.
AUTOR: MOISES GUEDES COSTA
REU: VAVA VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Cuida-se em verdade de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer c/c danos morais c/c declaratória ajuizada por MOISES GUEDES COSTA em face de VAVA VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Anote-se. Após análise da exordial, notadamente do pedido de item "I", insta salientar de plano que a ação de consignação em pagamento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque aludidas demandas consignatórias são consubstanciadas por procedimento especial próprio, consoante se depreende dos artigos 539 a 549 do CPC. Com efeito, as ações consignatórias não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade. Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada. Nesse diapasão, colaciono arestos das Câmaras Cíveis desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL ADEQUADO AO PROCEDIMENTO COMUM. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado com o objetivo de determinar a competência para julgamento de ação declaratória de nulidade combinada com consignação em pagamento contra o Distrito Federal com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A cumulação de pedidos em uma ação é admissível, desde que eles sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos eles. Todavia, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Inteligência do §2º do artigo 327 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a adoção do procedimento sumaríssimo nos juizados especiais, não se mostra adequado lhe atribuir o processamento de ação que cumula pedido declaratório com consignatório, de rito próprio, a ser processado pelo procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas para a ação de consignação em pagamento. 4. A despeito de o valor da causa ser inferior a 60 salário mínimos, a competência do juizado especial se afasta em razão do procedimento a ser adotado no processamento da ação. 5. Conflito negativo de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a causa." (Acórdão 1256606, 07098255720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONSIGANAÇÃO EM PAGAMENTO - RITO ESPECIAL DEFINIDO NO CPC - INCOMPATIBILIDADE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL.1) - O valor da causa não é o único critério para definir a competência do Juizado Especial. 2) - A consignação em pagamento demanda procedimento especial definido no CPC que não se ajusta ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. 3) - Exigir a adaptação dos procedimentos do Juizado Especial para atender ao procedimento particular da consignação em pagamento seria desvirtuar o propósito da celeridade insculpido no preceito constitucional. 4) - Conflito de competência procedente, com declaração de competência do juízo suscitado, o da 3ª Vara da Fazenda Pública." (Acórdão n.782242, 20140020024734CCP, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 62) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*