Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713933-15.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A REVEL: NATHALIA MARIANA FERREIRA DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO proposta por FRANCISCO ASSIS DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, PAGSEGURO INTERNET E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NATHALIA MARIANA FERREIRA DE ARAÚJO, ao argumento de que, no dia 03.11.2023, sendo correntista do Banco BRB, recebeu ligação para confirmação de algumas informações, sendo orientado a entrar no seu aplicativo. Narra que tomou conhecimento posteriormente de que os fraudadores realizaram uma transferência de R$ 4.950,00 para uma conta bancária mantida junto ao segundo requerido e em nome da terceira demandada. Pugnou pela condenação do banco réu ao ressarcimento dos referidos valores. O Banco BRB e PAGSEGUROS, por sua vez, em defesa, suscitaram suas respectivas ilegitimidades passivas. No mérito, refutaram a existência de irregularidade uma vez que a transação bancária teria sido regularmente realizada pelo autor, dentro de seu aplicativo homologado para a realização de operações. Em complemento, o Banco PAGSEGURO afirmou ter realizado o bloqueio da conta da terceira demandada, entretanto, não havia mais saldo. Refutaram, assim, a pretensão inicial. Por sua vez, a requerida NATHALIA MARIANA FERREIRA DE ARAÚJO foi devidamente citada e intimada, entretanto não compareceu à sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia. Em relação às preliminares de ilegitimidade arguidas, entendo que não lhes assiste razão. De início, frise-se que no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial. Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços seria imputada às instituições bancárias para, assim, legitimá-las a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada. Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do meritum causae. Quanto ao mérito, propriamente dito, faço constar que o conflito será analisado em apartado em relação às instituições financeiras e a receptora dos valores. Assim, no tocante aos Bancos, verifico que não assiste razão ao demandante. Nesse sentido, muito embora a parte autora seja consumidora dos serviços bancários da ré e consumidora por equiparação do PAG SEGUROS, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva das demandadas frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim remanesce o ônus processual do demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela operadora demandada. Dentro do contexto dos autos, não verifico qualquer vinculação das instituições que permita a responsabilização pelos fatos declinados, uma vez que o demandante confessa que a fraude sofrida foi praticada exclusivamente por terceira pessoa que, por sua vez, o convenceu por canais não oficiais a realizar o acesso a seu aplicativo e permitir a operacionalização da transação. E mais, o segundo demandado – PAG SEGURO – se encontra ocupando o polo passivo da lide tão apenas pelo fato de que a terceira demandada, receptora dos valores, possuía uma conta junto ao seu acervo de clientes. Assim, nada há nos autos que vincule as duas primeiras requeridas em relação a fraude praticada contra o autor que, por sua conta e risco, fragilizou a segurança de suas finanças, não tendo havido sequer invasão ao sistema bancário da ré. Nessa conjuntura, não verifico qualquer vinculação da requerida na fraude suportada pela autora, afastando qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC. O mesmo não ocorre em relação a pessoa de NATHALIA MARIANA FERREIRA DE ARAÚJO. Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, não atendeu ao comando judicial e assim, não se fazendo presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deu ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da veracidade presuntiva dos fatos alegados pelo autor, a teor do art.20 da Lei 9.099/95. Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa sua participação na fraude praticada contra o autor, especialmente por ter recepcionado em sua conta bancária o valor ilicitamente subtraído do autor, conforme comprova a tela de ID177137312, no dia 13.11.2023 às 11h49m. Não responsabilizá-la seria chancelar seu enriquecimento sem causa em detrimento do autor. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho pelo não cabimento, pois houve contribuição do autor para os fatos, na medida em que participou ativamente da situação, fragilizando seus dados pessoais e acesso bancário. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e CONDENO a ré NATHALIA MARIANA FERERIRA DE ARAÚJO a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso (03.11.2023) e juros legais de 1% a contar da citação. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes, à exceção da ré revel, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito